O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem cobrado, de modo regressivo, na Justiça os agressores de mulheres buscando ressarcimento de valores gastos pelo governo com o pagamento de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a mulheres impedidas de trabalhar por terem sido vítimas de violência.
Há registro de ações incluindo casos de pensão por morte concedidas aos dependentes de vítimas de feminicídio, no entanto, apesar das decisões favoráveis, a autarquia amarga dificuldade em arrecadar efetivamente os valores, diante do obstáculo em obter bens dos acusados para garantir o pagamento da sentença.
A proteção da sociedade contra esse cenário lamentável foi intensificada a partir da publicação da lei 14.717/2023 que prevê pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal.
De outro lado, o judiciário tem afastado a concessão de benefícios previdenciário para cidadãos que pratiquem a violência doméstica, como se noticiou com decisão na Justiça Federal do Paraná em ação na qual apesar de o viúvo ter comprovado a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício de pensão por morte, havia elementos que atestavam episódios de lesão corporal, ameaça e injúria, o que gerou a negativa da pensão por morte.
O juiz da 1ª Vara Federal de Pato Branco ponderou que "ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte".
Inegável que o ordenamento legal dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica e os meios de combate devem estar cada vez mais integrados de modo a intensificar medidas como estas.