Por anos, a Taxa de Incêndio foi um dos tributos mais controversos no Brasil. Muitos contribuintes e juristas a viam como uma cobrança inconstitucional, um verdadeiro incêndio fiscal atirado sobre o bolso dos cidadãos. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões passadas, já havia entendido que essa taxa não deveria ser cobrada pelos Estados, pois se trataria de um tributo sem a devida base legal. Mas 2025 chegou, e com ele, uma reviravolta histórica: o STF mudou seu posicionamento e declarou a cobrança constitucional.
De Inconstitucional a Constitucional: como chegamos aqui?
Até pouco tempo atrás, a tese dominante era clara: a Taxa de Incêndio violava o princípio da especificidade e divisibilidade. Em termos simples, o argumento era que o combate a incêndios era um serviço de segurança pública essencial, prestado de forma indivisível a toda a sociedade, e não um serviço específico a um contribuinte individual.
Essa posição encontrou respaldo em julgados históricos, como o RE 643.247/MG, onde o STF havia entendido que a taxa era indevida, abrindo um precedente que foi amplamente utilizado por contribuintes para contestar judicialmente o tributo.
Contudo, a história da tributação é feita de idas e vindas e muita insegurança jurídica, e assim como o vento, as decisões judiciais em matéria tributária mudam no Brasil.
Agora, em 2025, o STF revisitou o tema e, contrariando seu entendimento anterior, decidiu que a cobrança da Taxa de Incêndio é constitucional. O argumento principal? O tribunal entendeu que a taxa remunera um serviço específico, passível de individualização, prestado em favor do contribuinte, como a prevenção e fiscalização de riscos de incêndio. A decisão, tomada em matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
O que isso significa na prática?
Para os contribuintes, essa decisão é um balde de água fria (ou melhor, de fogo quente!), pois reabre a porta para a cobrança desse tributo em diversos estados. Além disso, cria um risco real de efeitos retroativos, levando muitos a questionar se poderão ser cobrados por valores antigos, que antes estavam suspensos por decisões judiciais favoráveis.
Para os Estados, no entanto, é uma vitória: a decisão representa um alívio financeiro e um reforço de arrecadação que pode ser direcionado a melhorias na infraestrutura de combate a incêndios.