A Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 consolidou e substituiu diversas normas sobre retenções na fonte, incluindo a antiga IN nº 1.234/2012. O Anexo I da nova norma mantém a estrutura de alíquotas e códigos, organizados por natureza do serviço, e serve como referência obrigatória para órgãos públicos que realizam pagamentos a pessoas jurídicas.
No âmbito municipal, a retenção obrigatória aplica-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme a coluna (2) do Anexo I. Já as colunas (3) a (5), referentes a PIS, COFINS e CSLL, são de competência federal e, via de regra, não se aplicam aos municípios.
Leitura técnica do Anexo I: evitar interpretações equivocadas
Ao interpretar o Anexo I da IN RFB nº 2.145/2023, é essencial considerar:
A coluna (1) identifica a natureza do serviço prestado.
A coluna (2) indica a alíquota de IRRF a ser aplicada.
A coluna (6) apresenta a soma de todos os tributos federais retidos (aplicável em contextos federais).
Muitos equívocos ocorrem por interpretações superficiais, principalmente quando há fornecimento de materiais junto a serviços técnicos, levando alguns a aplicar indevidamente a alíquota de 1,2% de IRRF, que é válida apenas para casos muito específicos.
Estudo de caso: serviço de manutenção com fornecimento de peças – código de atividade 14.01
Em caso recente, foi analisado um contrato de manutenção com fornecimento de peças. As notas fiscais foram emitidas separadamente: uma para os serviços técnicos executados, outra para as peças utilizadas. Ambas apresentavam o código de atividade 14.01, que, segundo a classificação CNAE, corresponde a:
> “Serviços de manutenção, reparação, limpeza, lubrificação, carga e recarga de máquinas, veículos, equipamentos e motores.”
O erro interpretativo surgiu do fato de o contrato ter sido empenhado separadamente entre serviços e materiais. Com isso, o contador do fornecedor passou a entender que poderia aplicar a alíquota de 1,2% de IRRF sobre a nota das peças, como se fosse um caso de “serviço com emprego de materiais”.
No entanto, a natureza do contrato é técnica e indivisível: o fornecimento de peças é parte do serviço, e não uma venda autônoma. Portanto, o tratamento tributário deve ser unificado, com base no código correspondente à atividade de manutenção técnica.
Enquadramento correto no Anexo I da IN RFB nº 2.145/2023
De acordo com a descrição da coluna (1) do Anexo I, o serviço se enquadra em:
> “Serviços de limpeza; locação de mão de obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens móveis ou imóveis; factoring; plano de saúde com valores fixos por pessoa; demais serviços.”
Assim, aplica-se:
Código de Receita: 6190
Alíquota de IRRF (coluna 2): 4,80%
Essa alíquota deve incidir sobre o valor total dos serviços contratados, incluindo as peças fornecidas, mesmo que tenham sido faturadas separadamente.
Por que não se aplica o IRRF de 1,2% (“serviço com emprego de materiais”)
A alíquota de 1,2% é aplicável exclusivamente quando:
O fornecimento de materiais for essencial e predominante no objeto contratado.
Houver caráter de obra, instalação, montagem ou fornecimento expressivo de insumos.
No caso analisado:
O fornecimento de peças é acessório ao serviço técnico de manutenção.
Não há obra, nem empreitada, nem fornecimento autônomo de mercadoria.
O código de atividade constante na nota (14.01) reforça que se trata de serviço de manutenção técnica especializada.
Conclusão
A correta aplicação da IN RFB nº 2.145/2023 exige atenção à natureza do serviço, ao conteúdo do contrato e ao código de atividade fiscal declarado na nota fiscal. No caso de manutenção com fornecimento de peças, enquadrado sob o código 14.01, a alíquota de IRRF aplicável é 4,80%, conforme código 6190 da Receita Federal.
Aplicar 1,2% apenas porque há peças na nota configura interpretação equivocada e pode acarretar retenção a menor, com consequências para a administração pública como responsável solidária.
Além disso, a adoção de alíquota inferior à devida pode caracterizar, ainda, renúncia de receita tributária, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Essa prática exige estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias, o que raramente ocorre nesses casos. Quando não atendidos esses requisitos, o gestor público pode incorrer em infração à LRF e responder por eventual ato de improbidade administrativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas.