No dia 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem da alegada fraude na contratação de prestadores de serviços via pessoa jurídica ou como autônomos. Essa decisão se deu no contexto do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.389, que passa a reunir três discussões fundamentais para o direito do trabalho contemporâneo: a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que envolvam suspeita de fraude em contratos civis e comerciais; a licitude da contratação por meio de PJ ou autônomo, à luz do que já decidiu o STF na ADPF 324; e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova nesses casos — o trabalhador que alega a fraude ou a empresa que celebrou o contrato.
Com essa decisão, o STF impôs uma paralisação nacional de todas as ações que envolvam tais controvérsias, até que o julgamento do recurso extraordinário paradigma (ARE 1.532.603/PR) seja concluído. A medida não apenas uniformiza o tratamento jurídico da matéria, como também é uma resposta à atuação da Justiça do Trabalho, que vem sendo sistematicamente acusada pelo próprio Supremo de desconsiderar precedentes vinculantes sobre terceirização e liberdade contratual, criando um ambiente de insegurança jurídica e de multiplicação de litígios. A decisão de Gilmar Mendes visa, assim, evitar o risco de decisões contraditórias e transformar o julgamento do STF em um marco definitivo para pacificar a matéria.
Para as empresas que figuram como reclamadas nesses processos, os efeitos são diretos e significativos. Em primeiro lugar, há um alívio imediato: ações trabalhistas em curso que questionem a licitude da pejotização ou de contratos autônomos ficam suspensas em todo o território nacional, independentemente da fase em que estejam. Isso significa que empresas que estavam sob risco de condenações iminentes por suposta fraude contratual ganham tempo e, mais que isso, passam a contar com a perspectiva de um julgamento que poderá consolidar a legalidade de seus modelos de contratação — desde que observadas as balizas da boa-fé e da autonomia real das partes. Também se evita, nesse período, a formação de jurisprudência hostil ou decisões regionais que desconsiderem os precedentes do STF, como já vinha ocorrendo em diversas Varas e Tribunais do Trabalho, mesmo após o julgamento da ADPF 324.
Outro impacto importante diz respeito à possível redefinição do ônus da prova. Se o STF concluir que cabe ao trabalhador provar a existência de fraude, isso reduzirá significativamente o potencial de condenações automáticas baseadas apenas em alegações genéricas de subordinação ou pessoalidade. Para as empresas, isso significará maior estabilidade na adoção de modelos contratuais diferenciados, com menor risco judicial, desde que bem estruturados.
Por fim, ainda que a suspensão traga efeitos positivos, é importante que as empresas mantenham a cautela na formalização de novos contratos com PJs e autônomos, zelando pela coerência entre o contrato e a realidade da prestação de serviços. A suspensão não impede ações futuras, e eventual decisão do STF que imponha limites ou condições específicas à contratação de terceiros poderá ter efeitos retroativos. Portanto, embora seja uma vitória importante na direção da segurança jurídica e da liberdade organizacional, o momento ainda exige prudência estratégica, revisão de práticas internas e atenção especial à gestão de riscos regulatórios.