Trabalhadores e segurados que trabalham em contato com ruído aguardavam posição no Superior Tribunal de Justiça – STJ para a seguinte questão submetida a julgamento: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas: (i) o nível máximo aferido (critério 'pico de ruído'), (ii) a média aritmética simples ou (iii) o nível de exposição normalizado".
No último dia 18/11/21 o STJ entendeu que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado), ou seja, a média ponderada deste níveis.
Nas hipóteses de ausência desse dado (NEN - nível de exposição normalizado), o ministro relator Luiz Alberto Gurgel de Farias, entendeu cabível ao julgador resolver a controvérsia com base em perícia técnica feita em juízo (provando a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), na qual se adotará critério do nível máximo de ruído — tese mais benéfica ao segurado.
Segundo a legislação vigente a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita por formulário preparado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, sendo que desde o Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível nesses documentos a referência ao nível de exposição normalizado (NEN), fixado pela média ponderada, uma vez que analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.
O tema estava em suspensão em todo o país para os processos sobre o assunto, tendo sido cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.