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Artigo trabalhista

A Minirreforma trazida pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 - Parte III

Nesta terceira parte do artigo, continue acompanhando as mudanças proposta pela minirreforma trabalhista.

22/12/2021 13:30

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A Minirreforma trazida pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 - Parte III

A Minirreforma trazida pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 - Parte III Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Nos dois artigos anteriores, disponibilizados quinzenalmente neste canal, iniciou-se a análise sobre o Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, ocasiões em que foram abordados assuntos como o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – ELIT, fiscalização e EPIs.

Superados os pontos iniciais, importante examinar hoje outro tema importante constante do novo Decreto, que é o registro eletrônico de controle de jornada, o qual, segundo disciplina o artigo 31, será realizado por sistemas e equipamentos que atendam aos requisitos técnicos fundamentais a serem estabelecidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo que tais sistemas deverão possibilitar a pré-assinalação do período de repouso e a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mas não poderão permitir: alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; restrições de horário às marcações de ponto; marcações automáticas, tais como horário predeterminado ou contratual; a exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada.

Sob outro prisma, além do referido registro eletrônico de jornada, o Decreto regulamenta também que os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais representantes, e os empregadores, por si ou pelo sindicato patronal, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas a composição do conflito, sendo que a designação de mediador não terá ônus para as partes e recaíra sobre servidor público em exercício naquele Ministério.

Na hipótese de consenso entre os litigantes, o mediador deverá lavrar uma ata, a qual terá natureza de título executivo extrajudicial, ou seja, o seu cumprimento poderá ser exigido junto ao Poder Judiciário já em fase de execução em caso de inadimplemento.

Outro ponto de importância e que pode ser considerado um pouco mais polêmico é a previsão no Decreto nº 10,854/2021 de que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, com a tomadora, bem como que a verificação de relação de emprego e as infrações trabalhistas no tocante ao trabalhador terceirizado, com a imposição de multas, serão realizadas contra a prestadora dos serviços e não em relação à contratante, salvo quando for constatada a fraude.

Por outro lado, o novo Decreto dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e que a tomadora de serviços será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

Apesar da previsão de subsidiariedade, a proposta da minuta elucida que a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não implica qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante, vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a sua configuração, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Sobre trabalho temporário, o Decreto nº 10.854/2021 traz, em seu artigo 43, os conceitos técnicos sobre empresa de trabalho temporário e tomadora de serviço/cliente, trabalhador temporário, demanda complementar, substituição transitória, contrato individual de trabalho temporário, substituição transitória de pessoal permanente e contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário.

Destaca que não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas que fornecem empregados temporários, mesmo que haja o exercício de atividade-fim e que a tomadora possua o poder diretivo.

Reforça também que são assegurados aos empregados temporários remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços; pagamento de férias proporcionais; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; e anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Reforça ainda que o prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário será de, no máximo, 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias se comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária. Além disso, o trabalhador só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente, em novo contrato temporário, após o período de noventa dias, contado da data do término da relação anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício.

Por fim, dispõe que haverá responsabilidade solidária da tomadora de serviço temporária ou cliente pelas verbas trabalhistas oriundas do período do trabalho prestado, em caso de falência da empresa de trabalho temporário.

Mostra-se sensata a interrupção desta matéria agora, já que ainda há muitos assuntos tratados no novo Decreto que demandarão a máxima atenção dos leitores, motivo pelo qual a análise do texto da norma regulamentar será retomada na próxima publicação neste canal, que ocorrerá nos próximos 15 dias. 

Coautores: Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos

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