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Atestado médico

Afastamento por Covid ainda exige atestado médico?

A Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, publicada em 25/01/2022, alterou o anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020. Ambas estabelecem medidas para a prevenção, controle e redução dos riscos de transmissão do Covid-19 em ambientes laborais.

01/02/2022 17:00

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Afastamento por Covid ainda exige atestado médico?

Afastamento por Covid ainda exige atestado médico? Pexels

A Portaria nº. 14/2022 foi elaborada pelos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde, com a finalidade de estabelecer medidas para mitigar os efeitos de transmissão de COVID-19 dentro do ambiente de trabalho.

Novas medidas foram trazidas pela atual portaria, inclusive com esclarecimentos sobre temas anteriores, tais como a data em que se inicia o afastamento ou da possibilidade de retorno ao trabalho antecipadamente.

Mas há algumas perguntas sem respostas na portaria, uma vez que nesta é indicado o afastamento daquele empregado que tenha contato com quem estava contaminado, porém não estabelece por quantas vezes isto deve acontecer, assim deixa em aberto a possibilidade de o mesmo trabalhador ter diversos afastamentos sucessivos, inclusive.

Logo, com a atual variante Ômicron e com a alta taxa de transmissão desta, permanecer a mais de um metro de distância dentro de um transporte público e por menos de quinze minutos, por exemplo, é praticamente inevitável. O que, pela portaria, este trabalhador deveria ser afastado do labor por 10 (dez) dias.

Assim, quais medidas as empresas devem adotar diante do novo quadro de transmissão do coronavírus e se adequar às medidas estabelecidas na nova portaria? Deve afastar todos os contratantes com alguém positivado? E as máscaras, são obrigadas a fornecer? E quanto às demais normas de proteção, quais as novidades?

O que as empresas devem fazer para prevenir?

As empresas devem manter as medidas gerais de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do covid-19 dentro do ambiente de trabalho. As orientações e protocolos devem ser divulgados pelas empresas, com a devida indicação dessas medidas gerais e estas devem ser compreensíveis para todos os empregados. E como as empresas podem fazer isso? Divulgando em seus quadros de aviso, por e-mail corporativo, por aplicativos de mensagens instantâneas, preparando os gestores para saber lhe dar e como agir diante de casos suspeitos, quais direções fornecer às suas equipes, dentre outras.

E o que deve conter nas orientações? As formas como a empregadora irá lhe dar com os cuidados nas áreas comuns da empresa, tais como refeitórios, banheiros, área de descanso, transporte de trabalhadores caso a organização o ofereça. Assim como quais ações podem ser tomadas para a identificação precoce dos casos de covid-19, além de criar formas acessíveis para os colaboradores, inclusive de forma remota, possam comunicar a empresa. E, por óbvio, instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Explicar como ocorre o contágio, sinais, sintomas e os cuidados necessários, além de diálogos sobre saúde e segurança no trabalho, com o uso de cartazes físicos ou digitais, preferencialmente. 

Quando o empregado deve ser afastado?

Inicialmente, deve-se identificar quem são os casos confirmados, para tanto a portaria define cinco situações capazes de caracterizar o trabalhador como um caso confirmado de covid-19. São eles:

  • Síndrome Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
  • SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  • SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
  • Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
  • SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Na portaria, no item 2.2, do anexo I, há a definição do que é considerado um sintoma gripal e deve ter pelo menos dois dos sintomas dos oito ali elencados, tais como febre, calafrio, tosse, dentre outros. Já para ser caracterizado como Síndrome Respiratória Aguda aquele que além dos sintomas de gripe, também apresenta dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Há também a figura do contratante que é aquele trabalhador que, mesmo assintomático, teve contato próximo com caso(s) confirmado(s) entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias depois o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta de exame de confirmação laboratorial, em uma das situações a seguir:

  • Teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
  • Teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
  • Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou
  • Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Entretanto, apesar da busca pela segurança jurídica da portaria para alguns itens, como a organização poderá identificar se, de fato, aquele colaborador teve ou não esse contato? E se ele utiliza o transporte público lotado para ir laborar é praticamente impossível, neste caso, manter mais de um metro de distância de outras pessoas e, caso permaneça, que isto não se dê por menos de 15 (quinze) minutos.

Este item, contudo, deixa as empresas vulneráveis para situações como afastamentos coletivos, por exemplo, uma vez que o único caso mais viável de comprovação seria daqueles que residem na mesma casa que pessoas positivadas.

Assim, para aumentar a segurança jurídica para as empresas é salutar que, sempre que possível, estimulem os empregados a apresentarem ao empregador o teste positivo ou laudo médico/atestado seu ou da pessoa com quem teve contato e que foi confirmada. Da mesma forma, sendo possível, que as empresas ofereçam os testes aos empregados. Discute-se, ainda, o caso do empregado que não se vacinou por não querer e que as despesas com testes deveriam ser destes, isto é, passa a ser a sua responsabilidade e não da empresa pelos custos do teste.

O que mudou?

Anteriormente o prazo de afastamento era de 14 (quatorze) dias, contudo a atual portaria reduziu esse prazo para 10 (dez) dias com uma possibilidade de redução para 7 (sete) dias, conforme a seguir.

Para melhor entendimento, sugere-se a divisão entre os empregados confirmados com covid-19, empregados contatantes de casos confirmados e casos suspeitos.

Para o primeiro grupo, empregados confirmados, o afastamento deve ser de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste e poderá ser reduzido para 7 (sete) dias, desde que esteja sem febre há mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem uso de antitérmicos e com diminuição dos sinais de e sintomas respiratórios.

Já para os cotatantes o prazo de afastamento é o mesmo do caso acima, porém deve ser contato a partir do último dia de contato com o caso próximo confirmado. O prazo também poderá ser reduzido, desde que tenha sido realizado teste método molecular (RT-PCR ou RT LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Os casos suspeitos, também são 10 (dez) dias de afastamento, iniciados a partir do dia seguinte ao dia do início dos sintomas. A redução, todavia, prescinde de ausência de febre pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem uso de antitérmicos e com diminuição dos sintomas respiratórios.

Por fim, aos empregados do grupo de risco a portaria trouxe uma especificação que antes não havia. Além de fornecer as máscaras para todos os empregados, como já definido na portaria anterior, as empresas também devem fornecer aos empregados com mais de 60 (sessenta) anos e aos do grupo de risco as máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes. Para os demais trabalhadores, podem ser fornecidas máscaras de tecido. Há também a opção de manter estes empregados em teletrabalho, neste caso não precisa fornecer as máscaras.

Conclusão

A portaria trouxe algumas novidades, especialmente quanto aos prazos de afastamento e a definição de quando o empregado deve ser afastado de suas atividades. Entretanto, quanto a alguns itens deixou as empresas vulneráveis, pois para alguns casos de afastamento a empresa não teria como comprovar que de fato o trabalhador teve contato com pessoas infectadas no transporte público, por exemplo, o que poderia provocar um afastamento em massa dos empregados.

Para tanto, manter as normas de saúde e higiene dentro do ambiente laboral, fomentando as medidas de prevenção, fornecendo mecanismos para redução dos riscos, tais como máscaras e álcool em gel, ou mesmo testes aos empregados é uma forma de aumentar a segurança jurídica das organizações.

Por fim, cabe o alerta, como a empresa é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, é importante que observe o máximo possível as regras previstas na portaria, pois além de cumprir seu papel na proteção da saúde dos empregados, ainda evita problemas com fiscalizações trabalhistas, uma vez que estas podem acontecer em caso de não observância das orientações presentes na portaria.

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