x

ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Tese da “vida toda” e mudança para pauta presencial no STF; entenda

Leia neste artigo sobre a revisão da vida toda e a discussão presencial no STF.

14/03/2022 16:45

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Tese da “vida toda” e mudança para pauta presencial no STF; entenda

Tese da “vida toda” e mudança para pauta presencial no STF; entenda Foto: Pedro França/Agência Senado

Tramita no Judiciário discussão na qual os segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias para incluir em dia a composição da média salarial das contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. 

O tema aguarda julgamento no Recurso Extraordinário nº 1.276.977. 

A tese apelidada como “revisão da vida toda” defende que uma reforma na legislação previdenciária, em 1999, alterou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.

Ainda que na época a lei tenha fixado regra de transição para quem já era contribuinte, o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições realizadas a partir de julho de 1994 (quando foi instituído o Plano Real).

Dessa forma, os segurados pretendem incluir nos cálculos todo o período de contribuição do segurado, e não só após 1994, uma vez que os segurados que tiveram as maiores contribuições antes desse período foram prejudicados.

O Superior Tribunal de Justiça em 2019 decidiu pela validade da “revisão da vida toda”, entendendo que os segurados teriam direito ao cálculo da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não só a partir do Plano Real, quando esta se mostrar mais vantajosa. 

O julgamento sobre a revisão da vida toda, iniciado no STF no começo deste mês, teve o ministro Alexandre de Moraes desempatando o julgamento e votando a favor dos aposentados.

As teses de discussão dos benefícios previdenciários costumam impactar de modo significativo os cofres públicos, porque as definições perante o STF são sempre muito acirradas e debatidas.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, havia opinado por não considerar legítima a imposição de regra de transição mais gravosa que a definitiva.

“Desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado”, disse o ministro aposentado Marco Aurélio, que foi acompanhado no entendimento pelos Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Entretanto, o ministro Nunes Marques, apresentou destaque, abrindo divergência sob o argumento de questão formal para o recurso, já que o STJ, ao acolher a tese da revisão da vida toda, de certa forma entendeu ser inconstitucional a regra de transição da Lei 9.876/1999, com decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ, quando somente o Órgão Especial é quem poderia declarar uma norma inconstitucional.

No que se relaciona ao mérito, o ministro Marques entendeu que a defesa da tese de que seria mais vantajoso para o segurado considerar o cálculo de todo o período de contribuição, inclusive antes de 1994, aponta uma falsa premissa.

Nota-se isso já que os trabalhadores tendem a ter maiores salários na fase mais madura da vida, e não no começo de carreira laboral, de sorte que, em tese, considerar todo o período contributivo é incluir no cálculo as suas primeiras e presumivelmente menores remunerações. 

O processo foi retirado do julgamento virtual em 08/03/2022 e terá que aguardar o agendamento de uma nova pauta, desta vez presencial.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.