Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de que os acordos prevalecem sobre o legislado, mesmo que implique na redução de direitos trabalhistas, baseado nas disposições da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) .
A exceção se refere aos casos que tratam de direitos indisponíveis, que não podem ser objeto de negociação entre as partes.
Baseado nesse posicionamento, há quem sustente que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pode ser objeto de livre negociação, inclusive contrariando a Lei 10.101/00, uma vez que o tema está no rol do artigo 611-A da CLT, que admite negociação entre as partes.
Todavia, é necessário ressaltar que dentre os temas cuja negociação é vedada, artigo 611-B da CLT, se encontram os tributos, o que significa afirmar que, não obstante, um acordo individual de PLR possa prevalecer sobre as disposições da Lei, o acordado não gerará efeitos tributários, no caso, a isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A nossa interpretação também leva em consideração o disposto no art. 123 do CTN, segundo o qual as convenções particulares, conceito no qual se enquadram os acordos individuais, não são oponíveis ao fisco para fins de alteração da obrigação tributária.
Portanto, há que se interpretar de forma cautelosa o posicionamento adotado pelo STF.