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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Restituição de imposto pago sobre pensão alimentícia recebida

Neste artigo, o especialista comenta sobre a não incidência do IR sobre pensão alimentícia e como deve ser feita a restituição do mesmo.

19/10/2022 16:30

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IR: restituição pago sobre pensão alimentícia

Restituição de imposto pago sobre pensão alimentícia recebida Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Já me ocupei do tema “tributação de pensão alimentícia recebida” algumas vezes neste espaço. Numa delas, discutindo a argumentação utilizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, e nas outras, os efeitos da decisão proferida em 3 de junho deste ano.

Relembro que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi impetrada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em novembro de 2015, e teve o acatamento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, por maioria, “afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”.

A partir de embargos de declaração apresentados pela União e rejeitados pelo STF em reuniões virtuais ocorridas entre 23 e 30 de setembro, no dia 7 de outubro a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em sua página na internet, orientações para operacionalização das restituições dos valores pagos decorrentes da tributação de valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Como temos recebido em nossos diversos canais de atendimento muitos questionamentos sobre o assunto, aproveito este espaço para passar o operacional a ser seguido.

Lembro que a exclusão da tributação é exclusivamente para pensão alimentícia decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, e não alcança outras pensões, como a pensão por morte. 

Também é fundamental que se tenha toda a documentação disponível: sentença judicial homologada ou escritura pública de dissolução da sociedade conjugal ou união estável e DARFs de eventuais pagamentos efetuados para o caso de solicitação pelo fisco.

Conforme orientação da Receita, destaco que a retificadora poderá ser feita utilizando-se o programa IRPF, o preenchimento online no e-Cac ou o aplicativo “Meu Imposto de Renda”. 

Se a opção for pelo uso do programa gerador de declaração, cada declaração deverá ser retificada em seu respectivo exercício, de 2018 a 2022, sendo necessário assinalar que se trata de retificadora e informar o número do recibo da declaração anteriormente entregue daquele mesmo exercício, original ou mesmo uma retificadora anterior.

Começou com a orientação operacional para o contribuinte que recebeu pensão alimentícia ou incluiu em sua declaração dependente que recebeu esse tipo de rendimento, independentemente de sua forma de tributação ter sido opção pelas deduções legais ou pelo desconto simplificado.

Neste caso, o contribuinte deverá entrar na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior”, excluir os valores lançados mês a mês, seja do titular ou de dependente, mantendo eventual valor do imposto pago (carnê-leão). O somatório dos rendimentos excluídos desta ficha deverá ser lançado na linha 26 da ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”.

Mesmo que durante o ano não tenha havido pagamento de carnê-leão, a exclusão dos rendimentos deverá modificar o resultado da declaração, diminuindo o imposto a pagar ou aumentando o imposto a restituir.

Entregue a retificadora, teremos dois desdobramentos possíveis:

  • A declaração retificada tinha dado imposto a restituir, já restituído. O adicional de imposto será devolvido pela sistemática automática, ou seja, através dos chamados lotes residuais. Revise, portanto, os dados bancários informados para que o crédito possa ser feito.

Obedecendo o fluxo de processamento e formação dos lotes residuais, em situação normal, declarações processadas até o dia 14 de cada mês poderão integrar o lote a ser pago no último dia do mesmo mês. Após esse dia, vai para o mês seguinte.

  • A declaração havia dado imposto a pagar e esse imposto já foi pago. Aqui pode ocorrer a redução do montante a pagar ou mesmo a inversão do sinal, gerando restituição. Em ambas as situações, teremos a ocorrência de imposto indevido ou a maior, que deverá ser restituído através da sistemática do PER/DCOMP online na maioria dos casos e, em outros, via aplicativo e depois processo eletrônico e-processo. Neste caso, o contribuinte vai precisar dos DARFs pagos que se tornaram indevidos ou a maior.

As outras situações possíveis são: o contribuinte teve dependente que recebeu pensão alimentícia e optou por não o incluir em sua declaração ou mesmo optou pela declaração em separado desse dependente.

Se a declaração foi feita em nome do próprio dependente, basta retificar seguindo as orientações que passei acima, informando uma conta para crédito (poupança ou conta corrente) no CPF do próprio dependente, ainda que seja conta conjunta do tipo e/ou, ou seja, conta solidária.

Se não houve entrega de declaração e o titular declarou pelo antigo modelo completo (deduções legais), poderá incluir agora o dependente, informar seu rendimento como isento e não tributável e se beneficiar da não incidência do imposto.

Se houve entrega de declaração em nome do dependente e sua inclusão na declaração do titular optante pelo antigo modelo completo seja vantajosa, não vejo impedimento para que se peça o seu cancelamento para posterior inclusão da dependência. 

Entretanto, é um procedimento que pode demorar e precisa ser bem avaliado o risco, uma vez que só será possível incluir o dependente após o efetivo cancelamento da declaração entregue em seu nome.

E antes de encerrar, lembro que, se houver qualquer dificuldade em se efetuar a retificadora ou o PER/DCOMP, evite riscos e erros e procure um profissional habilitado. 

Esse profissional é o contador.

E não custa lembrar que nós, da Doutor Imposto de Renda, também oferecemos esse serviço. É só entrar em contato, conforme dados no rodapé.

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