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Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Neste artigo, especialista diz sobre essa nova oportunidade de recuperação tributária para empresas do Lucro Presumido.

27/10/2022 13:30

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL Foto: Anna Nekrashevich/Pexels

Surge mais uma oportunidade de recuperação tributária para os contribuintes enquadrados no regime tributário do lucro presumido.

No julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , os contribuintes saíram na frente. 

O Tema é considerado a tese filhote da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

A tese é embasada no mesmo conceito, no qual, o ICMS incorporado na receita bruta do contribuinte, não deve servir de base de cálculo para o pagamento do IRPJ e CSLL.

A diferença dessa tese, é que caso seja favorável a decisão, somente as empresas enquadradas no lucro presumido poderão usufruir desse crédito.

As empresas do lucro presumido sofrem a tributação do IRPJ e CSLL com base em uma presunção de lucro definida pela legislação Federal baseada em seu segmento, indústria, serviço ou comércio. Já as empresas do lucro real, recolhem esses tributos somente quando é apurado o lucro no período, nesse regime o ICMS já é deduzido do custo do produto, assim, não podemos falar em nova exclusão.

Que tipos de empresas passam a ter essa oportunidade?

Por estarmos falando exclusivamente do ICMS, somente as empresas que comercializam produtos tributados pelo ICMS terão direito a esse tipo de recuperação.

Dessa forma, se a empresa for do regime do lucro presumido e houver ICMS destacado na nota fiscal, já poderá ingressar com a ação para obtenção desse crédito.

É possível já recuperar o crédito e utilizá-lo imediatamente?

Não, somente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi pacificado pelo STF. Quando falamos da tese filhote, é necessário ingressar com ação judicial e aguardar o final do julgamento. 

Somente após o trânsito em julgado, o contribuinte poderá habilitar o crédito na Receita Federal para posterior utilização.

Por que devo entrar com ação?

A ação é necessária para que o contribuinte trave a prescrição, ou seja, no momento que ingressa com a ação judicial, passa a ter o direito do crédito dos últimos 60 meses anterior à data do processo. Assim, indiferente do período que levar para o fim do processo, o contribuinte terá o direito de crédito de todo o período e não somente a partir da decisão final, caso seja favorável à decisão.

É um bom momento para captar cliente?

Sim, no julgamento o entendimento é que o lucro presumido não é um benefício fiscal, como foi o caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que não obteve sucesso no tribunal. O entendimento é que o regime do lucro presumido é um regime de apuração, diferente de um benefício fiscal.

No voto da Relatora pede-se a modulação dos efeitos, posteriormente a publicação do acórdão, porém, houve um pedido de vista, o que gera a oportunidade para prospectar novos clientes para ingresso da ação imediata.

Agora é aproveitar a oportunidade e torcer pelo resultado favorável!

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