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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Entenda o funcionamento do evento R-4080 na EFD-REINF

O evento R-4080 na EFD-REINF apresenta algumas especificidades que devem ser levadas em consideração para não realizar a operação de forma incorreta.

24/01/2023 13:30

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Evento R-4080: como funciona na EFD-REINF?

Entenda o funcionamento do evento R-4080 na EFD-REINF Foto: Fauxels/Pexels

Na legislação, há uma previsão considerada curiosa e distinta das demais formas de retenção. 

Considerando o emprego de artefatos tecnológicos atuais nos processos da contabilidade tributária, poderíamos afirmar que está antiquada. 

Todavia, enquanto vigorar a atual legislação, o que cabe aos sistemas de gestão financeira, tributação e contábil é continuar aplicando seus dispositivos. 

A Instrução Normativa 153/1987 estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento da retenção é da própria pessoa jurídica beneficiária, nos casos previstos:

O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens.

f) administração de cartão de crédito; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)

h) prestação de serviços de administração de convênios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 26.11.1991, DOU 27.11.1991, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1992)

Os valores pagos a título destas prestações de serviços devem ser feitos pela pessoa jurídica prestadora beneficiária, haja vista que somente ela poderá estabelecer a base de cálculo. 

Contudo, as informações em nível digital estão registradas e poderiam subsidiar a apuração pela fonte pagadora. Como colocado anteriormente, resta aos contribuintes cumprirem.

De toda forma, em tempos de substituição da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) pela Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações (EFD-REINF), cabe relembrar a preparação desta operação.

O tomador dos serviços mencionados, deverá declarar na DIRF ou na EFD-REINF os valores pagos. 

No caso da EFD–REINF, a fonte pagadora indicará no evento R4020 os valores efetivamente pagos (ou creditados). A pessoa jurídica beneficiária apurará a base de cálculo da retenção e fará a informação no evento R4080. O evento R4020 na fonte pagadora não sensibilizará, para estas operações, a DCTFWEB. 

Já na EFD-REINF da pessoa jurídica beneficiária do pagamento, o valor que sensibilizará a DCTFWEB será, além dos demais eventos informados, o evento R4080. Desta forma a responsabilidade pelo recolhimento restará na guia de recolhimento da beneficiária.

Importante destacar que para as pessoas jurídicas que contratam serviços de operadoras de cartões de créditos, item F, deverá informar mensalmente os valores pagos às operadoras. 

Saliento este requisito, pois tenho sido questionado com alguma frequência, no meu blog sobre quem deve informar os valores de serviços de cartão de crédito. 

Também há algumas manifestações quanto a alguma novidade apresentada na EFD-REINF em relação a DIRF neste tema. O que ocorre na verdade é que algumas pessoas jurídicas não cumpriam adequadamente a DIRF e terão que cumprir na EFD-REINF. 

Vamos continuar nossa conversa sobre este tema? Me procure no Instagram ou LinkedIn por @mauronegruni.

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