De acordo com a nova versão do Manual do e-Social (S-1.1), a partir de abril de 2023, as empresas passarão a ser obrigadas a prestar informações relativas aos seus processos trabalhistas.
Em linhas gerais, deverão ser lançadas as seguintes informações:
- Processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de abril de 2023 em diante;
- Acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
- Processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; e
- Acordos no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais (Ninter) celebrados também dessa data em diante.
A medida é salutar, pois almeja a centralização e unificação das informações em ambiente virtual. No entanto, as empresas devem estar atentas para os impactos fiscais-previdenciários, a saber:
- Cobrança das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos sobre as condenações trabalhistas (o que, em regra, não é realizado pelo Juiz do Trabalho);
- Aferição da pertinência das alíquotas adotadas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas;
- Aferição da pertinência da base de cálculo (natureza das verbas) adotadas para o cálculo das contribuições previdenciárias.
Ademais, nos causa extrema preocupação o fato de que o sistema não afasta ou trata de forma diferenciada a obrigação das empresas prestarem informações relativas a condenações trabalhistas oriundas da imputação de responsabilidade subsidiária (casos em que a empresa “A” é a empregadora, mas a empresa “B” é condenada ao adimplemento das obrigações legais, mesmo sem a configuração do vínculo de emprego).
A nossa preocupação se justifica porque, sob a ótica previdenciária, a cobrança de contribuições previdenciárias de uma empresa, unicamente baseada na imputação de responsabilidade subsidiária, é ilegal.
A responsabilidade subsidiária para o cumprimento de obrigações é um instituto de natureza exclusivamente trabalhista, sem qualquer previsão legal para a sua aplicação das obrigações previdenciárias).
Portanto, nos parece existir a oportunidade de questionar a obrigação de declaração de informações relativas a condenações proferidas em reclamatórias trabalhistas que decorram da responsabilidade subsidiária.