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Tudo sobre a NFCom

Descubra tudo o que você precisa saber sobre a NFCom.

16/02/2023 18:30

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Tudo sobre a NFCom

Tudo sobre a NFCom Foto: Andrea Piacquadio/Pexels

Você está por dentro da NFCom? Caso negativo, acompanhe-nos neste artigo e tire todas as suas dúvidas.

Instituída pelo AJUSTE SINIEF nº 7, de 07 de abril de 2022, esta norma prevê a obrigatoriedade das empresas de comunicação e telecomunicação de passarem a utilizar o modelo 62 em substituição às notas modelo 21 e 22, a partir de 1º de julho de 2024.

Quando falamos de empresas de comunicação e telecomunicação, incluem-se nesta listagem: telefonia, comunicação de dados, TV por assinatura, emissoras de rádio, provedores de acesso à internet, portais de notícias, empresas de jornais e revistas impressos, empresas de multimídia, entre outras.

A NFCom está sendo desenvolvida de forma conjunta pelas Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas, pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pela Receita Federal do Brasil (RFB) e por representantes das empresas do segmento de comunicações.

As especificações técnicas, o layout e outras questões são tratados no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

A Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) também já disponibilizou um ambiente de testes para que sejam validadas as emissões neste novo formato. O portal possui novidades e mudanças na legislação pertinentes a esse projeto, e você poderá conhecer melhor esse ambiente clicando aqui: Sefaz Virtual do RS

O Documento Auxiliar desta nova modalidade eletrônica de nota fiscal apresenta algumas mudanças em relação ao DANFE que conhecemos. Chamado de Danfe-COM, este documento é o espelho do arquivo eletrônico, trazendo consigo algumas especificações diferentes do DANFE convencional, tal qual ocorreu com o CT-e, NFC-e, entre outras. Todas as especificações poderão ser conferidas no Manual de Orientação do Contribuinte mencionado anteriormente.

A Cláusula quarta desta regulamentação nos mostra que a NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 

E o que é importante considerar para estar habilitado? A cláusula 8ª do ajuste orienta que, para estar habilitado a emissão da NFCom, o contribuinte precisa:

  • Estar regular perante o fisco;
  • Providenciar seu credenciamento junto a Administração Tributária;
  • Possuir assinatura eletrônica válida;
  • Certificar-se da integridade do arquivo eletrônico, bem como as observâncias contidas no Manual de Orientações (MOC), principalmente em relação a numeração (controle) dos documentos, quesito este que pode ser resolvido com uma boa empresa de software.

A atenção e os cuidados necessários à integridade das especificidades exigidas do arquivo eletrônico são muito importantes, pois erros não podem ser sanados com uma Carta de Correção Eletrônica.

Da mesma forma que na Nota Fiscal Eletrônica convencional, caso o contribuinte precise operar em contingência, assim será autorizado, tendo o contribuinte as mesmas obrigações que possui quando há contingências na Nota Fiscal Eletrônica convencional.

Sobre cancelamento da NFCom, diferentemente da NF-e, que na maioria dos Estados possui prazo de até 24 horas após a emissão, o prazo para NFCom está atualmente definido em até 120 horas. A norma estabelece que fica a critério de cada Unidade Federada recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

A respeito do estorno de débito do ICMS, há duas hipóteses previstas:

1) No caso de emissão de NFCom com valores indevidos destacados a maior ao tomador, para que se evite o cancelamento total da NFCom, o contribuinte deverá deduzir o valor a ser estornado diretamente na nota subsequente, destacando o valor a ser ressarcido, referenciando o item e a chave de acesso da NFcom que gerou os valores indevidos;

2) Caso a NFCom seja emitida com erro e não haja ocorrência de quitação da mesma pelo tomador, o contribuinte poderá emitir uma NFCom de substituição, referenciando nesta a NFCom com erro e a devida justificativa.

Ainda assim, caso a situação não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, então o contribuinte poderá emitir uma NFCom de ajuste, lembrando que a norma permite a cada Unidade Federada tomar providências quanto a pedido administrativo de autorização de estorno, ou ainda, permitir que o contribuinte se aproprie de crédito presumido.

De forma geral, podemos deduzir que não haverá muitas alterações em relação ao que já foi publicado até agora, talvez algumas mudanças técnicas ou correções de inconsistências apuradas nos testes, além, é claro, de mudanças no validador dos arquivos do SPED, que deverá estar de acordo com as novas regras estabelecidas.

Assim, podemos afirmar que, embora haja algumas modificações, elas não serão significativas e o processo de homologação desta obrigação continuará a seguir os mesmos padrões definidos até então.

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