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ARTIGO TRIBUTÁRIO

IRPF 2023: sem nenhum terror, mas vou falar de multas

Neste artigo, o especialista comenta sobre algumas multas no IRPF que algumas pessoas ainda não levam a sério.

22/02/2023 13:30

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Multas do IRPF 2023

IRPF 2023: sem nenhum terror, mas vou falar de multas Foto: José Cruz/Agência Brasil

Desde o longínquo ano de 1993, quando comecei a atuar no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) , sempre fiz questão de ter na ponta da língua em que lei, em qual instrução normativa e em qual artigo se encontra determinada regra. Logo notei o quanto citar a base normativa da orientação que eu estava passando valoriza e dá credibilidade ao que está sendo colocado.

Adotei esta linha de atuação em meus atendimentos presenciais no plantão fiscal na DRF/Limeira, atividade que exerci por cerca de 20 anos, nas respostas que produzia para o serviço Fale Conosco da Receita Federal, em minhas palestras e em qualquer abordagem dos assuntos do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Sei que isso, hoje, com a incrível indexação de conteúdo do Dr. Google, ficou muito mais fácil e acessível. Basta formular corretamente a pesquisa que dificilmente não se obtém a resposta.

Como estou revisando e regravando alguns conteúdos (aulas) para lançamento de minha nova plataforma de treinamento, localizei um arquivo texto com o sugestivo nome “Onde está mesmo?”. 

Lá encontrei antigas anotações de referência legal e infralegal de tópicos do IRPF, e o que me chamou a atenção e me motivou a escrever este artigo, a ter esta conversa com você, paciente leitora, paciente leitor, foram casos, especialmente de algumas multas que quase ninguém leva a sério, mas que estão aí e, legalmente, podem ser aplicadas.

Enquanto aguardo as regras para a Declaração de Ajuste Anual de 2023, cuja entrega começa este ano um pouco mais tarde, a tempo de serem abordadas no próximo artigo, compartilho com vocês, sem nenhuma intenção de aterrorizar.  

A primeira multa que merece a atenção é aquela referente ao atraso ou à não entrega da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte que esteja obrigado à entrega. Ainda que a multa mínima, no valor de R$ 165,74, vigente desde o exercício de 1996, seja relativamente baixa, a regra para esta multa, presente no artigo 88 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, merece atenção especial.

A multa mínima pelo não cumprimento da obrigação acessória foi fixada em 200 UFIR, cujo valor em janeiro de 1996 era R$ 0,8287, e transformada em valor fixo desde então.

Ocorre que a multa é de 1% ao mês ou fração de mês sobre o imposto devido, limitado a 20% desse imposto devido. Ou seja, a multa incide sobre a aplicação da tabela anual sobre a base de cálculo apurada, antes de qualquer compensação de eventual imposto retido na fonte ou recolhido pelo contribuinte. 

Essa regra significa que a multa pode ser bem significativa na medida em que o tempo passa e o número de meses entre a data em que deveria ter ocorrido a entrega e a entrega efetiva se aproxima de 20 meses e do limite máximo. É preciso muita atenção.

A segunda multa que abordo e que é desconhecida pela maioria dos declarantes está presente no artigo 13, alínea b do parágrafo primeiro e parágrafo segundo do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987. Por ser pouco citada e conhecida, transcrevo abaixo o texto original da norma e depois comento:

“Art. 13. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam.   

§ 1° Deverão ser informados, na forma deste artigo:

(...)

b) Os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituam ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas, e os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.

 § 2º A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal.

Qual é a lógica desta multa? Ela existe porque é a informação de quem paga que permite ao fisco cobrar eventual imposto ou declaração do beneficiário do rendimento.

E para encerrar e não deixar o artigo muito longo e assustador, falo da multa isolada sobre o recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leão.

Esta multa, bem mais conhecida do público em geral, está prevista na alínea a do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Ela será devida sempre que o carnê-leão não tenha sido recolhido tempestivamente, ou seja, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento, ainda que o valor tenha sido integralmente oferecido à tributação e a declaração não tenha como resultado imposto a pagar. Por isso se chama multa isolada.

Para escapar dessa multa, os valores devidos e os encargos moratórios devem ser recolhidos antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual.

No próximo artigo, voltam as amenidades: falarei das regras do IRPF 2023. Até lá!

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