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ARTIGO TRABALHISTA

O prazo decadencial para a cobrança das contribuições previdenciárias

Neste artigo, o especialista comenta sobre o prazo para haver a cobrança dessas contribuições por parte da Receita.

24/02/2023 13:30

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Contribuições previdenciárias: prazo decadencial para cobrança

O prazo decadencial para a cobrança das contribuições previdenciárias Foto: Black ice/Pexels

Uma pergunta recorrentemente surge quando é identificada alguma irregularidade na apuração das contribuições previdenciárias: qual é o prazo que a Receita Federal do Brasil tem para cobrar o tributo?

Pois bem. De acordo com a Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo para a lavratura de autuação fiscal que exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias é de cinco anos.

Apesar da resposta ser aparentemente simples, a dúvida seguinte é: quando se inicia a contagem do prazo de cinco anos?

A dúvida é pertinente, porque o Código Tributário Nacional (CTN) apresenta duas regras para a contagem do prazo decadencial (= perda do direito do Fisco exigir o recolhimento dos tributos):

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

(...).

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”

Exemplificativamente, para um débito do período de março de 2018:

  • A aplicação da regra prevista no artigo no art. 150, §4º resultaria na decadência configurada em abril de 2023; 
  • A aplicação da regra prevista no artigo 173, I resultaria na decadência configurada apenas em janeiro de 2024.

Considerando que as contribuições previdenciárias são espécie de tributo sujeito ao “lançamento por homologação”, já que é o contribuinte quem declara o montante que entende devido e efetua o seu recolhimento, enquanto o Fisco tem o dever de homologar as informações que lhe foram prestadas, a regra aplicável é aquela descrita no artigo 150, §4º.

Todavia, muito se discutiu a respeito da regra aplicável nos casos em que o contribuinte deixa de prestar as suas informações ao Fisco e/ou deixa de efetuar o recolhimento dos valores declarados como devidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 555 para fixar o seguinte entendimento:

“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

Portanto, o prazo que a Receita Federal do Brasil detém para exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias é de  cinco anos, contados a partir do mês seguinte ao do débito, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais o prazo se inicia apenas no primeiro dia do ano seguinte ao do débito:

  • Comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação;
  • Ausência de declaração e recolhimento, mesmo que parcial, dos valores devidos.

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