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ARTIGO DE TECNOLOGIA

DIRF anual X EFD REINF: quais são as consequências?

Neste artigo, o especialista explica algumas consequências da DIRF anual versus a EFD REINF.

21/03/2023 14:30

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DIRF anual X EFD REINF

DIRF anual X EFD REINF: quais são as consequências?

Para quem está no projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , há anos, sabe que muitas decisões são tomadas no decorrer dos projetos. Foi assim nas demais escriturações, quando não havia o mapeamento dos impactos de tantas alterações nos padrões, paradigmas e principalmente no aspecto comportamental dos usuários do sistema.

Estamos diante de uma nova (velha) situação com a entrada em vigência dos eventos da chamada série R-4000. Retenções de Impostos de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais sobre Lucro e Receitas (CSRF). 

Ocorre que os gestores de projetos de substituição de obrigações, no estrito cumprimento de dever funcional, consideram os cenários apresentados nas consultas públicas sem a relevância de mercado. Pelo menos é o que aparenta. Seja pela desinformação, seja pela subavaliação de impactos, ocorrem falhas de escopo de projetos que teriam lugar num planejamento mais robusto.

Tomemos o caso da substituição da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que nasceu nos anos 1980. Um arquivo plano, texto, bastante alterado ao longo de sua longa jornada no cenário tributário brasileiro. 

Sua entrega é anual e, por consequência, seu regramento prevê limites e situações anuais. Por exemplo, o aluguel pago a pessoa física que tem como limite R$ 6 mil anuais. 

Isto para uma obrigação anual entregue em fevereiro do ano calendário seguinte é bastante simples. Basta verificar a soma de pagamentos no período para cada beneficiário (CPF), como estabelece o artigo décimo da IN 1.990/20.

A mesma situação em tela, descrita acima, na EFD-REINF geraria uma situação desconfortável ao contribuinte, fonte pagadora. Veja, ao realizar um pagamento, só será possível avaliar este montante frente ao valor mínimo de R$ 6 mil. Os demais pagamentos realizados no ano calendário não comporiam o valor montante de base de Imposto de Renda para avaliar a informação ou não na EFD-REINF, se o pagamento em tela já for superior ao limite deverá compor a escrituração.

Diante deste cenário me parece que a Receita Federal do Brasil precisará, no mínimo, esclarecer. Talvez normatizar, novamente, considerando o novo cenário da informação mensal, como é o caso da EFD-REINF. 

Ou seja, estabelecendo o parâmetro legal de que qualquer pagamento independentemente de valor seja informado na EFD-REINF. Neste caso uma Instrução Normativa seria necessária para alterar o artigo décimo da IN 1.990/20 ou o artigo terceiro da IN 2.043/21. 

Por outro lado, o Fisco Federal tendo as informações na DIRF, pelo menos em relação aos fatos do ano calendário 2023, poderia dispensar a apresentação de situações que não geraram retenção na fonte das Contribuições Sociais e Imposto de Renda. Isso seria uma medida paliativa para não alterar os sistemas atuais e ser um requisito para janeiro/2024. Mesmo que seja uma medida para ganhar tempo, a Receita Federal do Brasil terá que enfrentar este tema.

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