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Revisão da vida toda: decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, concedeu 10 dias ao INSS para apresentar cronograma ao STF.

Do pedido de suspensão nacional de processo da Advocacia-Geral da União a Decisão Monocrática do STF, concedeu o prazo de dez dias para que o INSS apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.

29/03/2023 19:30

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Revisão da vida toda: decisão monocrática de Alexandre de Moraes

Revisão da vida toda: decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, concedeu 10 dias ao INSS para apresentar cronograma ao STF. Foto: Roberto Suguino/Agência Senado

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos da busca do aposentado junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”.

Assim, mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema 1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994

Também, mostramos aos leitores que não será tão somente com a obrigação de pagar que o judiciário manterá à justiça conquistada nos tribunais em relação a revisão da vida toda, pois, com às procrastinações processuais o aposentado enfrentará à via crucis até o efetivo recebimento do direito conquistado.

Com isso, enfatizamos que em relação as conquistas de direitos, estamos diante de uma questão gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em via de mão dupla, referente ao recebimento dos precatórios.

Pois os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas estão tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório com riscos de recebê-lo até 2026.

Por sua vez, mostramos aos leitores por meio de uma análise de alguns aspectos jurídicos sobre a Decisão Monocrática, de 28/02/2023, que diante do pedido do INSS da suspensão nacional dos processos o relator Ministro Alexandre de Moraes, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresente cronograma de aplicação da diretriz formada do Tema 1102 da repercussão geral.

Ainda, mostramos sobre as divulgações nas redes sociais e plataformas as quais ocasionam muitas dúvidas que apenas ocasionam falsas expectativas aos aposentados, inclusive com notícias que juízes de primeiras instâncias e desembargadores federais retiraram os processos de sobrestamento.

Por essas razões, o Autor na busca da verdade dos fatos protocolou manifestação na 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil SJBA, a fim de um posicionamento do Magistério, que em seu despacho opinou pela manutenção do sobrestamento.

Enfim, em uma análise interpretativa do contexto em que mencionamos, entendemos que a obrigação de fazer e pagar do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, será procrastinado, pois, além das rotinas internas corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC, bem como, a União possui dilação de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Também, uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos, os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas uma vez concluída a obrigação de pagar por meio de precatórios eles correm o risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório, isto é, recebê-lo até 2026.

2 – REVISÃO DA VIDA TODA: Decisão Monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu 10 (dez) dias para que o INSS, apresente cronograma em que se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo STF

Os leitores que não estão familiarizados com os desdobramentos sobre os julgamentos relacionados a revisão da vida toda, convido para leitura de nossos artigos publicados a fim de entender melhor o contexto atual do julgamento realizado no Plenário do STF, em 1º de dezembro de 2022, que foi favorável aos aposentados pelo placar 6x5, bem como os seus desdobramentos.

Vale esclarecer que, no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, teve o placar de 6x5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No julgamento prevaleceu o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

 No que diz respeito a regra de transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Assim, no julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

Não obstante, nas plataformas da internet há uma discussão desnecessária sobre a necessidade da lavratura de Acórdão sobre a decisão favorável do julgamento da revisão da vida toda, realizado em 1º de dezembro de 2022.

Assim, como é do nosso conhecimento o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, efetuou um pedido junto ao STF com fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no item II, o que denota procrastinação ao discorrer equivocadamente sobre a necessidade da lavratura de Acórdão com trânsito em julgado, a fim de possibilitar ao referido órgão interpor os “Embargos de Declaração”.

Nesse sentido, o Advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário, em seu artigo é categórico:

Os tribunais superiores entendem que não se exige a publicação do acórdão para que suas decisões em plenário sejam cumpridas, e muito menos a exigência do trânsito em julgado das suas decisões. Portanto, clamamos para que a decisão sobre a Revisão da Vida Toda seja imediatamente aplicada nos processos, com a retirada dos sobrestamentos e as concessões da tutela de evidência, estabelecida pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, pois os aposentados aguardaram por longas décadas a justiça consolidada pelo STF no último dia 1 de dezembro, um marco previdenciário e social garantido pela mais alta corte do país.

Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo responsável pela indenização à parte vencedora.

Por esse motivo, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do STF, deve ser respeitado e não suspenso, conforme o pedido efetuado ao STF pelo INSS, notadamente dá entender para o meio jurídico que é mais uma manobra processual a fim de postergar o direito conquistado.

Com isso, é de se questionar: será que para arrecadar falta-lhes estrutura organizacional interna corporis? Acreditamos que não, pois na verdade retratam via de mão dupla.

Além disso, o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de fazer e de pagar argumenta sobre a necessidade da lavratura de acórdão com trânsito em julgado.

Porém, o STF, através de suas jurisprudências entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, em que a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida.

Nesse sentido, o pedido de suspensão da obrigação de fazer e de pagar, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, convenhamos, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar humano e justo aos aposentados, aos portadores de doenças graves, bem como o bem-estar social aos aposentados e idosos.

Reportando-nos sobre o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de fazer e de pagar, convenhamos o ato praticado é de tentar procrastinar a sua obrigação de fazer e pagar.

Pois, conforme, buscamos mostrar aos leitores em nossos artigos publicados na melhor doutrina do País sobre as justiças e injustiças praticadas pelos três poderes em via de mão dupla, em sendo atendida a mencionada suspensão ela trará prejuízos aos aposentados, idosos, portadores de doenças graves, entre outros.

Vale mencionar que os aposentados ficaram numa situação de miserabilidade diante de um péssimo cenário da economia do País resultando para os mesmos enormes gastos, oriundos do avanço da idade, doenças, arrimo de família ante os desempregos de filhos e netos, devido à Pandemia do Coronavirus – COVID-19.

Além do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras patologias e pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.

Por sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos, portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.

Além disso, a fim de livrar-se das amarras públicas e dos empréstimos consignados e das plataformas que divulgam notícias a fim de criar aos aposentados expectativas que nem sempre são reais ou são mal elaboradas a exemplo do que vem ocorrendo sobre o pedido do INSS sobre a suspensão de processo nacional do julgamento da revisão da vida toda, cujo objetivo das plataformas, data vênia, é ter um maior número seguidores.

Também, conforme mencionamos em nosso texto argumentativo o pedido de suspensão da obrigação de fazer e de pagar, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, repito, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, caso não venha atender de imediato aos anseios dos aposentados que esperam por décadas receber o melhor benefício.

Ante o exposto, passamos analisar os aspectos jurídicos no que diz respeito à Decisão Monocrática, de 28/02/2023, do ministro Alexandre de Moraes, que nas páginas nºs de 2 a 5, tão somente traduziu entre aspas ipsis litteris o texto do pedido de suspensão nacional de processo, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

Ainda, o Relator acrescentou na página 5 da sua decisão, no quinto parágrafo, que o INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIO-IEPREV, na condição de Amicus curiae, apresentou manifestação na qual defende:        

[...] que o pedido da Advocacia-Geral da União de suspensão nacional dos processos afronta os art. 1.039 e 927, ambos do CPC, pois, decidida a tese em repercussão geral, deve-se aplicá-la de imediato aos demais caso que versem sobre o mesmo assunto.

Acresce que, de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é preciso aguardar a publicação do acórdão quando este for proferido pelo Plenário, ou mesmo esperar o trânsito em julgado.

Assim, opina pelo indeferimento do pedido de suspensão dos processos.

Diante disso, concluiu sua decisão monocrática, esclarecendo:

É o breve relato do necessário.

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).

Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo

INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994.

Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.

De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.

Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.

Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano.

Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.

Ainda, temos observado que muitos profissionais do meio jurídico manifestam o entendimento de que os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retiraram processos do sobrestamento e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos por décadas.

Não obstante, observamos que após o julgamento do STF, de 1º de dezembro de 2022, que foi favorável aos aposentados pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, o nosso processo que tramita na 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA, continuava com o status processual, datado em 16/02/2022: “Processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral”.

Diante disso, conforme mencionamos sobre as notícias veiculadas nas redes sociais e nas plataformas relacionadas ao meio jurídico que alguns processos foram retirados do status de sobrestamento em alguns tribunais do País, em 13/01/2023, nas peças do processo efetuamos uma juntada de manifestação, reportando-nos sobre o julgamento realizado em 1º de dezembro de 2022.

Nesse sentido, em 20/03/2023, à Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA, proferiu despacho de mero expediente, mantendo o sobrestamento, concluindo, que:

Embora tenha havido julgamento da matéria relativa à REVISÃO DA VIDA TODA em dezembro/2022, o réu solicitou ao STF a manutenção do sobrestamento dos processos que tratam do tema, alegando, dentre outras coisas, que "há uma impossibilidade material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV", bem como que, em nome da segurança jurídica e da uniformidade, se aguarde o trânsito em julgado do julgamento, "já que somente ao definir todos os parâmetros judiciais para aplicabilidade do precedente em questão é que o STF conferirá homogeneidade para os julgados que advirão e permitirá boas decisões administrativas de gestão do assunto".

E, a esse respeito, ainda não se pronunciou conclusivamente o relator, Ministro Alexandre de Moraes, conforme decisão proferida em 28/02/2023 no RE 1.276.977.

Assim, mantenho a determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso ou até que sobrevenha decisão negativa do STF a respeito do requerimento formulado pelo INSS.

Com isso, em 21 de março de 2023, o status do processo do Autor na mencionada Vara Federal, manteve o sobrestamento, constando: “Processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 STF”.

 Em uma análise interpretativa do contexto em que mencionamos, entendemos que a obrigação de fazer e pagar do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, será procrastinado, pois, além das rotinas internas corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC, bem como, a União possui dilação de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Além do mais, uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos, os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas uma vez concluída a obrigação de pagar por meio de precatórios eles correm o risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório, isto é, recebê-lo até 2026.

Nesse sentido, mostramos aos leitores em nossos artigos já publicados que o tempo de espera sobre o recebimento do precatório decorre das normas da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos em razão dos tetos de gastos.

Além disso, não há perspectivas concretas das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos três poderes por meio da EC nº 113/2021, EC nº 114/2021 e Resolução do CNJ nº 482/2022, com isso, os aposentados e idosos que venham possuir precatórios correrão os riscos de recebê-los até 2026.

Enfim, as Emendas estabelecem que caso o resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data vênia, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo exercício, como isso, caso a requisição de precatório, seja emitido até 02/04/2023, o pagamento ocorrerá no exercício de 2024, não sendo pago será o exercício de 2025 e assim sucessivamente até 2026.

Por essas razões, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça prevalecendo a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade em benefício dos aposentados, aos portadores de doenças graves, entre outros, bem como o bem-estar social dos aposentados e idosos, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

O objetivo deste artigo foi mostrar aos leitores por meio de uma análise de alguns aspectos jurídicos sobre a Decisão Monocrática, de 28/02/2023, que diante do pedido do INSS da suspensão nacional dos processos o relator Ministro Alexandre de Moraes, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresente cronograma de aplicação da diretriz formada do Tema 1102 da repercussão geral.

Ainda, mostramos sobre as divulgações nas redes sociais e plataformas as quais ocasionam muitas dúvidas que apenas ocasionam falsas expectativas aos aposentados, inclusive com notícias que juízes de primeiras instâncias e desembargadores federais retiraram os processos de sobrestamento.

Por essas razões, o Autor na busca da verdade dos fatos protocolou manifestação na 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil SJBA, a fim de um posicionamento do Magistério, que em seu despacho opinou pela manutenção do sobrestamento…

Ainda, mostramos que inevitavelmente haverá procrastinações nos tribunais, pois, além das rotinas internas corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC, bem como, a União possui dilação de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Também, o pior poderá ocorrer pois uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos, os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas uma vez concluída a obrigação de pagar por meio de precatórios eles correm o risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório, isto é, recebê-lo até 2026, Oxalá! Que, ocorra o mais rápido possível.

Finalmente, nossa esperança é que aquelas Autoridades do País com poder de decisão que tenham um olhar holístico da justiça prevalecendo a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade em benefício dos aposentados, portadores de doenças graves, entre outros, bem como o bem-estar social dos aposentados e idosos, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

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