No processo de acordo para formação de uma sociedade, é comum que os sócios tenham dúvidas sobre a melhor forma de remuneração. Esse tema, aliás, na maioria das vezes, gera polêmica. Há diversos formatos, mas qual o melhor e mais adequado?
Uma empresa pode remunerar os seus sócios de diversos modos, tudo a depender do tipo de sociedade e do acordo existente entre eles. Algumas das formas mais comuns adotadas para pagamento incluem:
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Pró-labore: nada mais representa do que uma remuneração mensal paga ao sócio trabalhador, ou seja, o salário daquele sócio que trabalha dentro do negócio. Esse tipo de remuneração é muito comum em empresas limitadas e sociedades individuais, e sofre tributação;
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Distribuição de Lucros e Dividendos: refletem às parcelas dos lucros que são distribuídas periodicamente aos sócios, de acordo com a participação de cada um no capital social da empresa; referido numerário não sofre tributação;
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Participação nos lucros e resultados: trata-se de uma remuneração variável, que depende exclusivamente dos resultados produzidos pela empresa. Essa participação deve estar prevista em acordo entre sócios ou em convenção coletiva de trabalho – já que pode prever a participação de toda a empresa e não somente dos sócios em si. Assim como o pró-labore, essa verba sofre tributação;
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Juros sobre o capital próprio: representa uma remuneração atrelada à valorização do capital investido na empresa pelo sócio, ou seja, os juros sobre o valor investido, uma forma de recompensar os acionistas pelo investimento realizado. É muito usual em sociedades anônimas.
Definida a forma de remuneração dos sócios, esta deve estar prevista no contrato social da empresa, e, obviamente, em conformidade com a legislação vigente, sendo admitido inclusive o pagamento desproporcional, considerando a participação societária de cada um, o tempo de trabalho dedicado ao negócio, além da função desempenhada em benefício da empresa.
Contrato social merece atenção redobrada
Diante disso, o contrato social da empresa merece uma atenção especial dos sócios, já que comumente vemos o uso de modelos padronizados, que não refletem a realidade da empresa, e podem, sem sombra de dúvidas, gerar conflitos e vulnerabilidade ao negócio.
É recomendável que a remuneração dos sócios seja definida de modo equilibrado e democrático, em respeito à contribuição de cada um para o sucesso da empresa. Por isso é tão importante a existência de um termo de acordo entre sócios, um instrumento parassocial com a finalidade única e exclusiva de parametrizar a relação societária, estabelecendo regras de convivência e as responsabilidades de cada sócio dentro da empresa.
Além do salário, o termo de acordo entre sócios pode prever outras questões relacionadas à remuneração, como a distribuição de lucros, a participação nos resultados e os juros sobre o capital próprio.
Portanto, os instrumentos que condicionam a relação societária e a remuneração dos sócios precisam ser claros a fim de evitar interpretações divergentes e conflitos societários futuros.
Além disso, é importante lembrar que um sócio pode acionar o outro judicialmente caso não receba os valores acordados a título de remuneração.
Com isso, devemos usar todos os recursos que a lei nos disponibiliza para agir de modo preventivo, reforçando a importância da confecção documental sob medida, em estrita observância à realidade de cada negócio, a fim de preservar a empresa, que representa um organismo vivo em nossa sociedade.
Por: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa, advogada com atuação em direito empresarial e direito imobiliário, com mais de 16 anos de experiência.