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A Lei de Usos e Costumes na legislação trabalhista

Como a lei de usos e costumes pode interferir na gestão trabalhista da empresa.

21/07/2012 11:51

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A Lei de Usos e Costumes na legislação trabalhista

Hoje em dia, ser contabilista é uma peripécia.  Aquele profissional que se sentava a mesa e escriturava livros, morreu.  E já faz muito tempo, graças a Deus.

A gana ensandecida da união, estado e municípios em angariar fundos para suas “obras”, a enxurrada de legislação a que nos submetemos diuturnamente, fazem com que os contabilistas não possam ser mais só contabilistas.

Temos que ser psicólogos quando nossos clientes sentem-se acuados perante esse sistema cruel de tributação, um dos mais altos do mundo.

Muitas vezes fazemos papel de religioso guardando inúmeras confissões, quando esses mesmos clientes nos confessam erros sem terem a quem recorrer.

O contabilista necessita ser possuidor de uma arraigada noção de direito para poder nortear acertadamente as diversas ações empresariais.

Diante disso tudo somos eternos estudantes, lemos, estudamos, nos aperfeiçoamos e estamos nos esquecendo de algumas coisas que não se encontram em leis e regulamentos.  Coisas que não estão escritas, e muitas vezes, nem citadas.

Essas coisas são as “leis de usos e costumes”.

Pela minha experiência profissional, aprendi que a lei, sempre, deve ser cumprida.

Ai, vocês estão pensando:  Que novidade!  Então vou lhes explicar essa “grande” novidade.

“Passeando” pelo fórum, pude notar que muitos impõe seus critérios para resolução de alguns impasses.  Encontrei vários exemplos na área trabalhista, por ser a parte mais humana da nossa contabilidade.

Não posso dizer nunca que isso seja errado.  Muito pelo contrario, se nós não nos posicionarmos diante de tais fatos, nossos clientes, inevitavelmente serão “atirados aos tubarões”.

Mas, digo sim, que isso é perigoso.

Quando a lei disser que o funcionário que falta injustificadamente terá seu dia e seu DSR descontado, desconte!

Quando a lei disser que o funcionário que for suspenso disciplinarmente (suspensão disciplinar é tida com falta ao serviço), conforme a quantidade de dias influir no cômputo do gozo de suas férias, compute!

Porque?

Por que se você não o fizer a lei escrita cai por terra e prevalece essa outra que citei.

“Mas esse funcionário é tão bonzinho!”

Não tem problema.  Desconte o dia, o DSR e pague um premio no valor correspondente, embora isso seja contraditório.

“Coitadinho, vai ter as férias diminuída!”

Sem nenhum problema.  Conceda dias de dispensa remunerada, embora isso, também, seja contraditório.

Imagine a situação do empresário diante desse funcionário “bonzinho” e desse “coitadinho”.  São bons funcionários que cometeram algum deslize.  Todos somos passiveis de tais ocorrências.  Mas, se ele abrir mão do direito de impor a legislação para esses “bonzinhos e coitadinhos”, terá cessado o direito que poderia fazer aos “desleixados e insubordinados”.

Sou, também, de opinião que o bom deve ser recompensado, mas o mau tem que ser punido.

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