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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

TNU fixa tese para esclarecer impasse no enquadramento do segurado de baixa renda no auxílio-reclusão

Neste artigo, a especialista comenta sobre o entendimento da TNU a respeito do pedido de auxílio reclusão para o segurado de baixa renda.

08/05/2023 13:30

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Segurado de baixa renda no auxílio-reclusão

TNU fixa tese para esclarecer impasse no enquadramento do segurado de baixa renda no auxílio-reclusão Foto: Kampus Production/Pexels

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) o resolveu em sessão ordinária de julgamento ocorrida em 19 de abril, o Incidente de Uniformização Federal interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná na ação especial cível movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Na ação a 4ª Turma Recursal entendeu improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não teria sido atendido o requisito de “baixa renda” do segurado, uma vez que para se efetuar a apuração da renda bruta média, o período de apuração é de 12 meses, e na decisão se considerou o divisor 12.

A questão gerou dúvida em razão da interpretação do §4º do artigo 80 da lei 8213/1991:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Havia discussão sobre eventual uma lacuna da lei para contabilizar a média de remuneração no lapso temporal de 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, com isso o incidente julgado foi admitido para tentar responder ao seguinte:

Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?

Com o julgamento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concluiu a questão fixando a seguinte tese:  

"A partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" – Tema 310.  

O voto do juiz relator do processo na TNU, Francisco Glauber Pessoa Alves, destacou que o § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991 não deixa dúvidas no sentido de que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 

Com isso o relator ponderou no sentido de que se não foi apurado salário de contribuição em um ou mais dos 12 meses, o divisor há de representar esse fato concreto. “Por exemplo, havendo salários de contribuição somente em seis dos 12 meses, o divisor será de seis, e não 12”. 

Tal decisão é relevante e trará repercussão importante nas concessões de auxílio-reclusão, uma vez que a utilização de um divisor menor poderá gerar uma aferição de renda mensal maior do que se vinha adotando com o divisor 12.

Processo: 5027480-64.2020.4.04.7000/PR 

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