Como deve ser de seu conhecimento, antenada leitora, antenado leitor, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deflagrou no começo deste mês uma grande operação buscando coibir o uso de deduções falsas de despesas médicas e assemelhadas.
Conforme dados disponibilizados pelo Fisco, a operação, em seu trabalho de inteligência e investigação, analisando dados de 2017 a 2021, exercícios de 2018 a 2022, detectou a existência de 35.230 declarações contendo informações falsas relativas às despesas médicas e assemelhadas.
No polo da prestação dos serviços e/ou fornecimento dos comprovantes falsos, estão 472 profissionais liberais de diversas áreas de atuação na saúde.
Na maioria dos casos, existia a informação por parte do profissional da saúde, o que, por si só, pode não ser suficiente para comprovar a legitimidade das despesas lançadas.
Convém lembrar que, baseado principalmente nas fraudes existentes nesse tipo de dedução, a segunda turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovou, em 6 de agosto de 2021, com vigência a partir de 16 de agosto do mesmo ano, a Súmula vinculante número 180, que diz: “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Entre esses elementos probatórios adicionais, destaco a prova financeira do pagamento do serviço médico e assemelhados.
Voltando aos números da operação constante do release emitido pelo Fisco, destaco o caso de um fisioterapeuta de Mato Grosso, que declarou ter recebido R$ 4,4 milhões de clientes de sete estados.
Esse número significa que, para receber o rendimento declarado, seria necessário que ele trabalhasse 24 horas por dia, durante todos os 365 dias do ano, cobrando em média R$ 502 por hora.
Como orienta o Fisco, a Receita tem cinco anos para revisar as informações e dados encaminhados pelo declarante, e, mesmo que tenha havido pagamento de eventual restituição, isso não significa a homologação definitiva da declaração.
Tanto os declarantes quanto os profissionais suspeitos, enquanto não perderem a espontaneidade de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional – Lei 5.172/66, ou seja, não forem intimados, poderão retificar as informações enviadas ao fisco.
Trago o assunto para lembrar da importância de se ter toda a comprovação relativa às despesas dedutíveis lançadas na declaração, em especial com relação às despesas médicas, que, por não possuírem limite de valor e registrarem significativa ocorrência de fraudes, são monitoradas com maior rigor pelo fisco.
Por isso, evite o pagamento de despesas médicas e assemelhadas em dinheiro, o que dificulta a comprovação em caso de exigência por parte do fisco.
Além de solicitar a correta informação pelo prestador do serviço, discriminando os dados do tomador e do responsável financeiro, utilize meios de pagamento que possam ser comprovados em caso de solicitação: cheque, TED, DOC, PIX, cartões de créditos e de débito, transferências etc.
E para que não me acusem de estar aqui apenas defendendo o fisco, aproveito o espaço para abordar algumas situações de despesas médicas e assemelhadas que merecem atenção especial, conforme normatização hoje vigente.
A primeira delas diz respeito à própria dedutibilidade das despesas. Uma despesa médica é dedutível somente se for do próprio declarante ou de um dependente que esteja na sua declaração.
Assim, um pai que tenha um plano de saúde contemplando a si próprio, à esposa e aos filhos, não poderá lançar em sua declaração os valores pagos referentes aos filhos e à esposa, se estes não forem alocados como dependentes na sua declaração.
Entretanto, tanto a esposa como os filhos que declararem em separado poderão fazer uso dessas deduções, sem a necessidade de comprovarem que reembolsaram o responsável pelos pagamentos. Isso se dá pelo acatamento pelo fisco da família como unidade econômica.
E antes de encerrar, trago um alerta com relação aos detentores de planos de saúde de livre escolha, que possuem a sistemática de reembolso.
Você deve declarar o valor cheio da despesa, conforme nota fiscal ou recibo, e informar a parte reembolsada atentando para os casos em que a despesa se dá em um ano e o reembolso ocorre no ano seguinte. Isso costuma ocorrer com despesas havidas no final do ano e reembolso no início do ano seguinte.
Para esses casos, a forma correta de declarar é a seguinte: no ano de ocorrência e pagamento da despesa, mesmo que você já saiba ou já tenha recebido o reembolso no ano seguinte, informe o valor total da despesa como dedutível.
No ano seguinte, quando você receber o reembolso, informe esse valor na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, informando o CNPJ do plano de saúde que fez o reembolso. Isso se dá porque o Imposto de Renda da Pessoa Física é, majoritariamente, pelo regime de caixa, ou seja, registra receitas e despesas conforme recebimento e pagamento.
E como estamos chegando ao final do prazo de entrega da declaração do IRPF 2023, lembre-se que após a entrega não é mais possível mudar a forma de tributação escolhida, que se torna definitiva.
Fica a dica! Até nosso próximo artigo!