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Planejamento Tributário possibilita Economia Fiscal com o uso do ICMS

É possível reduzir a carga tributária com ICMS, através da utilização de créditos fiscais acumulados deste imposto. De maneira administrativa, com a homologação pela Secretariada Fazenda.

09/08/2012 15:12

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Planejamento Tributário possibilita Economia Fiscal com o uso do ICMS

Benefício fiscal, é algo que deve vir a reduzir a carga tributária, ainda que de forma pontual, visando com isto expandir a produção e fomentar as vendas, causando o crescimento da atividade em prol da economia, e consequentemente geração de mais emprego, renda e ao mesmo tempo propiciar maior arrecadação.

Usufruir de um benefício fiscal equivale, portanto,  a reduzir a carga tributária de alguma forma, gargalo indiscutível para o crescimento e desenvolvimento do qual nosso querido Brasil é capaz. Guinando-o, em conjunto com outras medidas a níveis de países do primeiro mundo, pois esta é nossa vocação.

No que diz respeito ao ICMS,   várias são as situações onde, por ocasião da saída, a incidência do Imposto deixa de ocorrer, o que faz com que as empresas, por força do benefício fiscal concedido, fique com saldo credor acumulado de Icms em sua escrita fiscal.

São os exemplos clássicos as saídas de mercadorias e serviços ao abrigo do Diferimento, Redução de Base de Cálculo, Redução de Alíquota, Isenção com não estorno, Exportações, dentre outros.

Ao não ocorrer, ou ocorrer parcialmente a incidência do Imposto por ocasião da saída, tendo ocorrido a incidência do Icms por ocasião da entrada no estabelecimento, estamos falando não de um benefício fiscal e sim de uma espécie de “meio-benefício”.

Pois a empresa pagou o Icms para o seu fornecedor, quando das compras de mercadorias,  matérias primas e insumos. Não podendo repassá-lo, quando das vendas a etapa seguinte. Razão pelo qual em sua escrita fiscal ficou com crédito ou saldo credor acumulado de Icms.  Pois seu fornecedor recolheu o Icms aos cofres públicos o que lhe conferiu o direito ao crédito que por sua vez não pode compensar por ocasião da saída.

O Icms é norteado pelo princípio da Não Cumulatividade ou compensação, definido na Constituição Federal. A medida em que se paga o imposto para o fornecedor e não se consegue compensar por ocasião da saída, este princípio não está sendo respeitado.

Não obstante, as Fazendas Estaduais tem colocado todo o tipo de óbice para que as empresas possam reaver estes recursos recolhidos, através de seus fornecedores que por sua vez as onerou. Exemplo clássico são os créditos de Icms decorrentes da atividade de exportação.

Existem as situações de venda no mercado interno, as quais, diferentemente das exportações, melhor seria em nossa opinião que houvesse a incidência do Imposto por ocasião da saída, uma vez que o elo seguinte da cadeia, poderia se creditar do mesmo.

A exemplo do que ocorreu quando seus fornecedores lhe venderam mercadorias, matérias primas e serviços, cobrando e embutindo o custo na Nota de Venda, estas empresas, ao invés de deterem o crédito por tempo indeterminado em sua escrita fiscal, poderiam repassar este mesmo crédito a etapa seguinte da cadeia produtiva, a qual só iria parar quando chegasse no consumidor final.

Não é o que ocorre com as empresas com saldo credor acumulado de Icms, cujo Icms pago nas compras acaba ficando em sua escrita fiscal, estes recursos são em verdade um custo, não reconhecido pela Receita Federal, e ao mesmo tempo uma conta a receber não paga pela Fazenda Estadual.

Diante desta situação defendemos o encontro de contas via administrativa entre devedores e credores do Imposto perante o fisco. Este “encontro de contas” não é novidade na área judicial, onde muitas empresas adquirem precatórios –ordens judiciais de pagamento geradas pelas mais variadas situações – onde o governo estaduais não costumam honrar seus compromissos, para compensar com seu imposto devido.

Não é nesta seara que pretendemos adentrar, pois como mencionamos, trata-se de obter autorização judicial para compensar contas a pagar do governo-precatorios- oriundos das mais diversas situações com uma situação única o Icms.

Defendemos a idéia de compensar ICMS, com ICMS, conforme está definido na Constituição Federal, no Artigo 155, II, parágrafo segundo, que determina:

O imposto previsto.......

I ) Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de servicos, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Portanto, se a empresa tem créditos de Icms, nada mais coerente do que procurar gerar débitos do Imposto, ainda que em atividades diferentes das quais está habituada, com o objetivo de compensar o débito gerado nesta atividade com o crédito acumulado do imposto em sua escrita fiscal, possibilitando assim a  entrada destes recursos financeiros em seu caixa.

Isto é possível, desde que respeitando os limites impostos na Legislação e no Regulamento do Icms, ou seja efetuar esta compensação com a autorização e homologação do fisco, para evitar surpresas futuras.

Nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam
Consultor de Empresas na Área Tributária
Email [email protected]

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