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Prorrogação do prazo de integralização de capital

No que discerne sobre a integralização de capital de uma empresa em sua constituição, envolve uma decisão da sociedade que poderá verificar sua necessidade de integralização e o seu prazo que por ventura o ajusta de acordo com suas prerrogativas.

20/08/2012 10:48

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Prorrogação do prazo de integralização de capital

No decurso de suas atividades os sócios verificam a impossibilidade de cumprir as metas para integralizar seu capital dentro do prazo estipulado em contrato, independendo do prazo, mas sim das informações prestadas em seu contrato, os sócios, acionistas em sua maioria sem responsáveis solidariamente pelas informações prestadas. Com essas cautelas, que envolvem inclusive responsabilidade pessoal dos administradores em caso de informação falsa, preservando-se os interesses dos credores, e sem prejuízo para a livre deliberação da sociedade.

Por outro lado, não se pode desprezar que a questão do momento da integralização envolve uma decisão da sociedade, que poderá verificar ser desnecessária a integralização no prazo inicialmente ajustado. Inibir essa decisão também não se afiguraria o mais adequado, para entender que seria possível a prorrogação do prazo para integralização, esteja ele vencido ou não, desde que seja apresentado balancete especial, assinado por contador da empresa, demonstrando que os credores não seriam prejudicados com a prorrogação, bem como declaração dos administradores afirmando que a sociedade encontra-se solvente, independentemente da não integralização do capital em seu prazo inicial estipulado.

A teor do disposto nos arts. 997, 998 e 999, parágrafo único, do Código Civil,qualquer modificação no contrato social de empresa será averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Dessa maneira, instrumento particular de transferência de quotas somente produz efeitos frente a terceiros após o registro no órgão competente, pois não se admite que o empresário desconheça as consequências jurídicas dos seus atos comissivos ou omissivos.

A alteração do prazo de integralização do capital da sociedade, depois de já esgotado o prazo inicial, não afeta a garantia e a segurança jurídica dos atos societários que o Registro do Comércio tem como finalidade promover (art. 1°, I, da Lei n° 8.934/94), tendo em vista que o capital da sociedade não é só um acordo entre os sócios, mas também uma garantia para os credores.

Com a possível a alteração das datas de integralização, mesmo após vencidos os prazos iniciais, os terceiros que se relacionaram com a sociedade não poderiam ser prejudicados, e suas modificações , de forma que a sociedade passaria a ter um patrimônio igual ao previsto nas regras anteriores, pelo menos até que se vencesse o novo prazo, fato de os sócios serem solidariamente responsáveis pela integralização (art. 1.052 do Código Civil) não afeta a conclusão, pois pode ser muito mais difícil atingir os sócios, indiretamente, do que a própria sociedade.

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