O pagamento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tema que, não só está em voga desde 2021, como tem gerado dúvidas e discussões desde então. Isso porque a poucas semanas de encerrar o primeiro semestre, ainda não há uma definição sobre a obrigatoriedade da cobrança desse tributo.
Diante deste cenário incerto, tenho visto cada vez mais empresas, em grande parte, e-commerces com dúvida sobre o DIFAL.
Ainda, antes de mergulhar no tema, é importante entendermos juntos esse tributo e porquê ele ganhou tamanha evidência no ano passado.
Retrospectiva do DIFAL: o que gerou polêmica?
Primeiramente, entenda que o pagamento do DIFAL do ICMS ao qual me refiro está relacionado às vendas destinadas a outros estados - cujo os adquirentes das mercadorias são consumidores finais. Na verdade, ela pode até ser definida como uma ferramenta utilizada para equilibrar a arrecadação do ICMS entre um estado e outro.
Apesar de ter sido criada em 2015 com esse intuito, foi em 2021 que ela ganhou muito espaço no universo tributário. Isso porque, neste período, o Superior Tribunal Federal (STF) julgou a arrecadação deste instrumento inconstitucional pela ausência de uma lei complementar que justificasse tal cobrança.
Como resultado, em janeiro do ano passado, foi publicada a Lei Complementar 190/2022 para regular o DIFAL. Desde então, ela tem sido debatida e julgada pelo STF, uma vez que contribuintes e estados ainda não chegaram a um consenso a respeito.
Isso porque, enquanto os contribuintes entendem que a cobrança do DIFAL deveria passar a valer um ano após a publicação da lei complementar, ou seja, apenas em 2023, o segundo grupo interpreta que após 90 dias a questão já estaria regularizada.
Fato é que as empresas foram as que mais sofreram com esse ‘vai e vem’. Afinal, diante das incertezas, muitos decidiram não honrar mais com esse compromisso.
O que fazer então?
Verdade seja dita, amparados pela falta de decisão do STF sobre o pagamento do DIFAL, muitos negócios deixaram de recolher esse valor desde o ano passado. Com isso, seguem não cumprindo com a obrigação neste ano. Na minha visão, isso é um erro e te explico o porquê.
Suprimir este valor pode brilhar os olhos de qualquer comerciante, afinal trata-se de uma possibilidade de reduzir custos e, até mesmo, repassar uma possível redução de preço ao consumidor final. Contudo, muitos esquecem que, caso o STF decida pela obrigatoriedade do DIFAL em 2022, as companhias terão que pagar os valores retroativos.
Se, ainda, as organizações tenham estendido essa inadimplência para este ano e, pior, não estiverem provisionando a quantia destinada ao DIFAL, a situação se torna ainda mais delicada.
Dito isso, meu conselho é que as empresas do lucro real e presumido recolham o DIFAL em 2023 e aguardem a decisão do STF para entenderem se precisam, ou não, regularizar a situação de 2022.
Fato é que existem formas de reduzir o impacto do DIFAL, criando estratégias tributárias que permitam que as empresas se tornem mais competitivas.
Afinal, para um negócio, pagar menos impostos só é válido quando feito licitamente e de forma que não o prejudique a longo prazo, e esse é o papel do profissional da área tributária.