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ARTIGO TRABALHISTA

Tributação previdenciária sobre o intervalo intrajornada – Receita Federal do Brasil manifesta posicionamento contrário à legislação

Neste artigo, o especialista comenta sobre a tributação previdenciária que incide sobre a verba intrajornada.

16/06/2023 13:30

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Tributação previdenciária sobre o intervalo intrajornada

Tributação previdenciária sobre o intervalo intrajornada – Receita Federal do Brasil manifesta posicionamento contrário à legislação

No dia 14 de junho foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 108, por intermédio da qual a Receita Federal do Brasil fixou o entendimento de que incidem contribuições previdenciárias sobre a verba denominada “intervalo intrajornada”. A decisão é vinculante a todos os auditores fiscais.

De acordo com o art. 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ocorre que, apesar da clareza da norma, a Receita Federal manifestou entendimento de que as disposições da CLT não produzem efeitos na esfera tributária, não havendo norma específica que afaste a incidência das contribuições previdenciárias.

No entanto, esse entendimento é totalmente ilegal, seja porque não há dúvida quanto à natureza indenizatória da compensação financeira paga pela empresa em razão da supressão do intervalo intrajornada, seja porque a ausência de expressa previsão na legislação previdenciária em relação à verba não é elemento suficiente para justificar a cobrança do tributo.

Vale destacar que antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) já havia proferido decisão que afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada. E, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também manifestou entendimento no mesmo sentido.

Portanto, não é devido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada.

Logo, para as empresas que têm efetuado o recolhimento do tributo é possível, além de interromper tal prática, recuperar o indébito administrativa ou judicialmente.

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