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O manifesto do destinatário da NF-e protege a empresa da nota fria?

Alertar Contadores, analistas de cadastros, analistas fiscais e dirigentes financeiros sobre a importância de uma boa gestão do cadastro de participantes, clientes e fornecedores e evitar auto de infração do Fisco por nota fiscal fria.

21/06/2023 18:30

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O manifesto do destinatário da NF-e

O manifesto do destinatário da NF-e protege a empresa da nota fria? Foto: RDNE Stock project/Pexels

Tema por demais discutido nas redes sociais atualmente é se a Manifestação do Destinatário da NF-e possui condições de impedir a entrada na empresa de uma nota fiscal inidônea, mais conhecida como “nota fria”, e assim impedir desta empresa destinatária ser autuada por crédito indevido do ICMS e quanto a esta questão, podemos afirmar que com base nas autuações do fisco e atuais manifestações do judiciário, a resposta infelizmente é NÃO.

Isso mesmo, ainda que você possa ficar surpreso e não concordar, entendendo que essa funcionalidade da NF-e, a “Manifestação do Destinatário”, prevista no inciso II do artigo 30 da   Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008, publicada pela Sefaz-SP, utilizada através de aplicativo oficial do governo, tenha o condão de tornar transparente para o destinatário as operações recebidas como sendo  "Confirmação da Operação", ou "Operação não Realizada", ou "Desconhecimento da Operação", estas opções de utilização da Manifestação do Destinatário não oferecem elementos suficientes para impedir a autuação por infringência à legislação tributária, no caso de documento fiscal inidôneo.

A grande maioria das autuações da fiscalização tributária dos estados e do distrito federal é originária de crédito indevido do ICMS, pelo fato de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço, com multas que podem variar a partir de 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada, partindo do previsto na alínea “c” do inciso II do artigo 527 do RICMS-SP (aprovado pelo Decreto 45.490/00).

Esse tipo de autuação vem crescendo na última década por um motivo simples, não que tenha crescido a fraude estruturada com o objetivo lavagem de dinheiro ou  para fins de criar crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inexistente e assim diminuir o valor do imposto a recolher de quem escritura essas “notas frias”, mas por conta da crise econômica que fez com que milhares de empresas, em razão da sua quebra, fechassem suas portas, simplesmente desaparecendo, e com elas os seus proprietários e, o Fisco, na medida que confronta as informações do emitente e destinatário, percebendo que o emitente não se encontra mais no local onde consta no cadastro da Sefaz, considera essa empresa como não localizada, na maioria das vezes enquadrando esta situação como simulação de existência do estabelecimento.

Na sequência, suspender a inscrição estadual com bloqueio imediato da emissão de NF-es e, em um passo seguinte, instaurar um processo administrativo para cassação ou decretação da nulidade das inscrições destes estabelecimentos e, em sendo no estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 95/06, de forma concomitante ou não, se voltar contra o destinatário que se creditou do imposto emitido pela empresa desaparecida, lavrando o auto de infração e imposição de multa com exigência do imposto creditado, ainda que a mercadoria tenha efetivamente entrado no estabelecimento na época da sua aquisição.

Os autos de infrações do fisco podem variar de R$ 1 mil a R$ 100 milhões ou mais, dependendo da situação, sem contar a representação criminal e, para confirmar é só acessar as notícias na mídia sobre as operações realizadas pela fiscalização com o título “nota fria”, “nota fiscal inidônea”, “nota fiscal falsa” etc.  

Embora exista a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecendo a favor das empresas que “... É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda...", o fato é que se a empresa tiver que recorrer ao judiciário, até lá terá gastado muitos recursos de tempo e financeiro para tentar se livrar deste desconforto tributário.

Então o que fazer, já que mesmo o advento da NF-e não foi suficiente para impedir a ocorrência deste tipo de lavratura de auto de infração do Fisco contra as empresas? A resposta é prevenção e melhoria na gestão do cadastro de participantes, de fornecedores e clientes.

A simples triagem de somente verificar se a empresa está ativa no SINTEGRA e na Receita Federal e bem classificada em ranking criados por empresas não é suficiente, pois o fisco estadual retroage no tempo para fins de penalidade e pode autuar até os últimos 5 (cinco) anos, em face da decadência prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional-CTN.

Neste cenário complexo, além da triagem de verificação no SINTEGRA e obtenção de certidões tributárias, é relevante a busca de mais indícios que possam colaborar na prevenção de riscos não só comerciais mas também fiscais, seja para impedir aquisição de mercadorias de empresas suspeitas ou em processo de cassação de inscrição estadual ou mesmo estabelecer estratégias no caso de se ter adquirido mercadorias no passado de uma empresa que aparentava estar regular e após as operações realizadas passasse a apresentar problemas com o fisco, sem que o destinatário soubesse e tivesse ciência do elevado risco que estava correndo de receber, a qualquer momento, a visita do fisco com o auto de infração por crédito indevido advindo de documento inidôneo.

Em consequência, em nossa experiência de muitas décadas no trato com este tipo de problema, “nota fiscal fria”, só conhecemos uma alternativa para os analistas de cadastro, cuja prática vai além das verificações triviais de investigar de forma automatizada se o CNPJ ou Inscrição Estadual estão ativos e sem histórico fiscal que indique risco de suspensão ou cassação de inscrição estadual, é que se utilize um sistema seguro de busca de empresas que estão sendo investigadas com indícios de irregularidades, através dos Diários Oficiais dos Estados, local obrigatório, onde o fisco, por força legal, tem que publicar os seus atos administrativos relacionados aos contribuintes, sendo que geralmente, só após meses destas publicações é que as atualizações cadastrais chegam ao SINTEGRA.

Há como se evitar riscos fiscais e comerciais e a recomendação aos analistas de cadastros das empresas, analistas comerciais, aos compradores, gerentes financeiros, contadores e escritórios de contabilidade, é que busquem se munir de técnicas para pesquisa que resultem em qualificação de cliente e fornecedores que efetivamente blindem o patrimônio das empresas e de seus gestores de autos de infração por inidoneidade fiscal.

A Manifestação do Destinatário da NF-e NÂO protege a empresa da nota fria, infelizmente, e o custo para as entidades em face desta crença singela pode ser catastrófico.

É preciso aprender a manusear o Diário Oficial do Estado no que interessa ao serviço dos analistas cadastrais, aliás, os Diários Oficiais de todos os estados da federação, pois não se deseja que uma empresa fique restrita a negócios seguros apenas em São Paulo, certo?

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