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Auditoria forense

Em decorrência da importância do instituto da auditoria forense, um breve estudo sobre a sua aplicação no Brasil. Apresentando uma sugestão de contribuição para a sua efetiva implantação no sistema brasileiro de combate as fraudes e corrupção.

13/09/2012 13:16

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Auditoria forense

Os principais fatores ligados às soluções das fraudes trilham pelos caminhos da auditoria forense. Sendo que a auditoria forense é um instituto relativamente recente, cujo aparecimento se deve à explosão de escândalos e casos judiciais durante o início deste século, período de muitas fraudes em governos e células sociais empresariais, que geraram aumento de falências fraudulentas, balanços maquiados e intervenções judiciais. O auditor forense deve dominar os aspectos legais da fraude e ilícitos para poder identificar os seus indícios e evidências, além de conhecer o modo operante de reunir e apresentar prova em procedimento judicial. Envolve as seguintes áreas: criminologia, ética e transações financeiras. O auditor forense, que normalmente tem o título de perito do juiz, desempenha funções de interesse público, motivo pelo qual a sua idoneidade, independência, responsabilidade, constituem princípios basilares da sua atuação, definidos no Código Deontológico dos peritos, proposto por este signatário, no livro Prova Pericial Contábil, 10 ed. 2012, tomo 5.11, Código Deontológico da perícia contábil.

A auditoria forense é um labor científico pautado em tecnologias avançadas para as investigações de fraude. Este labor investigatório é integrado com a contabilidade e exige conhecimento jurídico-processual e habilidades em áreas financeiras e comerciais.

Ela apura por meio de uma investigação determinado crime ou ilícitos. Os relatórios e auditorias são compostos de provas de autoria e materialidade de crime ou do ilícito, que, geralmente são produzidas pela inspeção ou investigação dos auditores forenses.

O crescimento globalizado das fraudes que ocorrem sem limites territoriais, resultou em um aumento considerável da necessidade do instituto da auditoria forense. Acredita-se que vários países começaram a incluir este conceito abrangente, como Portugal[1], Moçambique[2], Espanha[3] e Argentina[4].

A auditoria forense é uma atividade multidisciplinar[5] útil para o Ministério Público e órgãos de investigações policiais e fiscais permitindo a identificação de atos ilícitos ou dolosos. Normalmente incluem-se nesta força investigativa, peritos contadores de notória capacidade e peritos em informações digitais e computadores[6]. Representa uma força tarefa para as inspeções complexas que requerem peritos multidisciplinares, para a busca da verdade real em situações de branqueamento de capitais, ou seja, lavagem de dinheiro, podendo ser utilizada em atos de improbidade administrativa e fraudes que envolvem o patrimônio público ou privado, sonegações fiscais e crimes organizados.

A auditoria forense pode ser preventiva e visa proporcionar uma forma de certificado de segurança, por uma avaliação mediante a emissão de um parecer de entidade pública ou privada, notadamente na sua capacidade de prevenir, impedir, detectar e proceder à ação inibidora da fraude no futuro.

A preventiva pode desenvolver as seguintes medidas:

1- Adotar programas antifraudes de controles internos de segurança preventiva.

2- Adoção de um sistema de alerta de denúncias de irregularidades, que incluem a verificação de reclamações ou denúncias anônimas.

3-Estabelecer um programa contínuo de avaliação dos sistemas de controle interno antifraude, para aprimorar o sistema de gestão de risco de fraudes e ilícitos.

O labor do auditor forense pode ser na forma de detetive ou perito forense e

visa identificar a existência, ou não, de uma fraude fazendo uma inspeção pericial minuciosa para estabelecer, nomeadamente, os seguintes aspectos:

  1. Identificar e classificar os tipos e modelos de fraudes e seus efeitos quer sejam diretos ou indiretos.
  2. Mensurar as perdas e danos inerentes aos delitos ou ilícitos.
  3. Identificar os presumíveis responsáveis, e a existência de conluio e seus cúmplices.

Os resultados do trabalho de auditoria forense são disponibilizados à justiça, ou a quem é encarregado da análise, julgamento e providências.

As técnicas de auditoria forense envolvem conhecimento e experiência através da aplicação de vários procedimentos que permitem desenvolver diferentes habilidades para identificar indicadores de fraude. Entre eles, temos:

I- A busca contínua de informações. E nos casos em que é necessária a intervenção da Justiça e sob o comando do Juiz competente do caso, pode ser utilizada a quebra de sigilos bancários, industriais e fiscais.

II- Técnicas de verificação in loco, para a observação, a revisão seletiva, a comparação de dados, seleção de amostras e avaliações de riscos;

III– Inquérito;

IV- Análise documental;

VI- Verificação em computadores;

VII- Certificação externa;

VIII- Conciliações de contas e verificações em escritas empresariais.

Estas técnicas de auditoria forense têm o propósito de fornecer elementos de provas admissíveis na justiça, o processo de tratamento das técnicas deve ser baseado em rigorosa validade forense para assegurar a confidencialidade, integridade e confiabilidade absoluta dos dados.

 

A proposta deste artigo é a de:

I- Incentivar no Brasil a adoção e aprovação de leis, que visem à aplicação de políticas de controle administrativo judicial, que constituem em um avanço no combate às fraudes e corrupções, além de proporcionar uma proteção legal aos institucionais auditores forenses, melhorando a efetiva aplicação do art. 431-B[7] do CPC, sendo condição a isto, que a instrução das ações sejam ancoradas em procedimentos de auditora forense.

II- Estabelecer um ferramental científico de investigação que seja moderno e efetivo para combater, prevenir e erradicar as fraudes.

III- Implementar ações concretas para impedir e combater a corrupção quer seja no âmbito de pessoas de direito público como privado.

Esta proposta fundamenta-se no fato de que nada serve ao conhecimento atual se o mesmo não for divulgado e analisado criticamente numa perspectiva evolucionista por especialistas.

 



[1] Em Portugal temos como fonte de pesquisa: http://www.oroc.pt/revista/detalhe_artigo.php?id=23, onde está hospedado um artigo da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, com o título de auditoria, da lavra de Daniel Taborda e Nuno de Lemos Jorge.

[2] Em Moçambique, encontramos um apelo para se instalar uma auditoria forense voltado ao Banco Austral, matéria hospedada em: http://www.afrol.com/es/articulos/23216.

[3] Na Espanha, encontramos a matéria: AUDITORIA FORENSE UNA NUEVA ESPECIALIDAD, desenvolvida por GLADYS SOTO VILLARROEL e CARLOS PAILLACAR SILVA, hospedada em http://www.capic.cl/capic/portada/vol2/TEMA%201%20SOTO-PAILLACAR.pdf

[4] Para efeitos deste conceito na Argentina, citamos:  http://www.forodeseguridad.com/artic/pt/9005.htm onde se visualiza artigo de autoria da María Evangelina Fontán Tapia. es funcionaria de la Secretaría de Finanzas del Ministerio de Economía de Argentina. 

[5] Diz-se multidisciplinar, pela necessidade de uma equipe de profissionais, tais como, contadores, advogados, grafotécnicos, engenheiros de computação, especializado em investigações das forças de segurança privadas ou públicas, peritos criminais. Inclusive com a participação da polícia judiciária, no Brasil as atribuições de polícia judiciária são da competência das Polícias Civis dos 27 entes federativos (Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal) e da Polícia Federal, de acordo com os parágrafos 4º e 1º, do artigo 144, da Constituição Brasileira.

[6] O perito em informações digitais e computadores é aquele que detém a capacidade de identificar, recuperar, preservar, e reconstruir e informações, além de validar, analisar, interpretar e apresentar provas digitais como parte de uma instrução probante.

[7] Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

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