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RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL

GABRIEL

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 semanas Segunda-Feira | 27 janeiro 2025 | 09:30

Bom dia a todos...
Pesquisei muito nos fóruns, achei vários materiais de grande valia, mas ainda assim fiquei com  duvida em uma questão:
Uma empresa do Lucro Real que recolhe DARFS mensalmente por estimativa, obteve lucros mensais de janeiro a novembro, mas em dezembro apresentou um prejuízo, mesmo assim o ano ira fechar com lucro. Pelo meu entendimento esse prejuízo mensal não será compensado em janeiro por não pertencer ao mesmo ano calendário, e não se enquadra em prejuízos anteriores (para compensação dos 30%) pois no ano anterior não apresentou prejuízo no exercício. Mas por terem sido pagas as DARFS com valores dos lucros mensais anteriores e tendo esse prejuízo no ultimo mês (o que abaixaria o lucro acumulado, tendo sido assim pago a mais as guias de IRPJ e CSLL no ano), o valor que foi recolhido a mais será perdido?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 3 semanas Segunda-Feira | 27 janeiro 2025 | 09:48

Bom dia meu caro!

Isso que você citou se enquadra no conceito de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, (que é quando você recolhe estimativas e/ou teve retenções de IRRF em montante superior ao devido na apuração anual) este valor pode ser restituído via per/dcomp web após o envio da ECF em que se demonstre a constituição do saldo negativo.

Supondo que esteja se referindo ao exercício 2024 poderá pleitear a restituição após o envio da ECF cujo prazo finda em 31 de julho de 2025 em que será demonstrado a apuração e a constituição do saldo negativo.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 semanas Segunda-Feira | 27 janeiro 2025 | 09:51

Gabriel,   bom dia

NÂO,  não será perdido,  ao fazer levantamento final do IRPJ e CSL pelo Balanço ,  deve  realizar a verificação  dos  valores do IRPJ / CSLL  pagos durante o ano  

se pagamentos menor:   recolher a diferença até 31/01/2025 nos códigos     2456 ( IR )  e 6773 ( CS)
--> Pode ser recolhido até 31/03/2025  mas com atualização pelo selic

- se pagamento a maior,  entrara no Sped ECF como "sobra" ->  base negativa ,  podendo após a entrega da ECF utilizar essa "sobra"  pra compensar com outros impostos MENOS   o IR/CSLL da estimativa que são impedidos

Márlus

GABRIEL

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 semanas Segunda-Feira | 27 janeiro 2025 | 15:08

Sres. ALISSON e MÁRLUS, meus sinceros agradecimentos pelas respostas fornecidas à minha pergunta. Suas explicações foram extremamente úteis e significativas. Agradeço imensamente pela atenção e pela disposição em ajudar.

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