x

FÓRUM CONTÁBEIS

ARQUIVO MORTO

respostas 46

acessos 70.215

Simples Nacional-retenção INSS

Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 14:51

Explicação postada pelo Saulo em outro tópico:

O Artigo 142 da IN MPS/SRP Nº 3, de 14 de Julho de 2005 publicada no DOU do dia 15 daquele mês e ano, inclui entre as empresas cuja cessão de mão-de-obra está sujeita a retenção de contribuição previdenciária a alíquota de 11%, aquelas enquadradas na sistemática do Simples Federal, conforme abaixo transcrevo:

Artigo 142. A empresa optante pelo Simples, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido . (eu grifei)

Assim se os serviços prestados pela empresa em questão estiver entre os elencados nos parágrafos dos artigos 145 e 146 da mesma Instrução Normativa, terão as receitas decorrentes da cessão de mão-de-obra sujeitas a incidência de INSS a alíquota de 11%.

Considere que a despeito de estarmos vivenciando notável mudança na sistemática do Simples com a revogação das leis 9317/96 e 9481/99 que regiam o Simples Federal e o advento da LC 123/06 que regerá o Nacional, o sistema "Simples" não sofreu descontinuidade, logo, o artigo 142 da IN MPS/SRP Nº 3/05 (que generaliza as empresas optantes pelo do Simples), permanece válido até que haja eventual alteração.

Por oportuno cabe lembrar que independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Simples Federal ou Nacional, dispõe a legislação previdenciária que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

Notas
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação (GPS) do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30%. Assim, a empresa poderá todo mês efetuar a compensação do valor integral do valor devido à Previdência Social.

É o que se lê nos artigos 203 a 211 do mesmo dispositivo, confira:

www.anamec.org.br

...

Att.,
Sandra Veiga
Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 14:56

Mais por Saulo:

As empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional continuam obrigadas a retenção de 11% de INSS sobre cessão de mão-de-obra quando tomadoras de serviços prestados nas condições em que a retenção é exigida.

Nos casos em que as empresas optantes pelo Simples Nacional forem prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção de 11%, referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Fundamentos
Artigo 274-C da IN/SRP nº 03/2005, acrescida pela IN/RFB nº 761/2007

Att.,
Sandra Veiga
Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 15:00

Outra por Wandercy!

As empresas optante pelo simples, quer seja, na situação de contratante ou contratada, deve reter ou destacar a retenção dos 11% em nota fiscal de serviços, conforme Arts. 142 e 268 da In 3 2005. Também salientamos que a empresa encontra-se desobrigada de sofrer a retenção quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado diretamente pelo sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salario de contribuição acumulado, e o que menciona o artigo 148 inciso II da referida IN 3. No paragrafo 1, ainda da referida IN, consta que: "a contratada apresentara a tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da Lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salario de contribuição"

Att.,
Sandra Veiga
Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 15:02

Amauri, esse site é maravilhoso, existem pessoas sempre dispostas a ajudar, desde que descobri utilizo para tirar minhas dúvidas.
E tem uma ferramenta indispensável que pode te economizar tempo e aos consultores também. è a pesquisa facil de usar como é sua primeira pergunta tudo OK, mas tente utilizar das próximas!!!!

Att.,
Sandra Veiga
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 23:18

Boa noite Trivium,

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação "in natura" fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme a Lei nº 6.321/1976 e

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a Lei nº 7.418/1985 e pela Lei nº 7.619/1987.

A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções acima previstas.

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Nota
Para a apuração da base de cálculo deverão ser observadas as regras previstas nos artigos 149 a 151 da [url= Instrução Normativa/MPS/SRP nº 03/2005.

Fundamentação legal: Artigos 152 e 153 da Instrução Normativa/MPS/SRP nº 03/2005.

PS. É no mínimo "estranho" cumprimentar e nos dirigirmos à uma pessoa jurídica...

...

Marcelo de Carvalho

Marcelo de Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 10:54

Bom dia


Gostaria de Saber uma empresa optante do simples nacional, CNAE49.30-2-02 Transporte Rodoviario de Carga, atividade principal, secundário 49.22-1-01 o que seria correto pois é uma empresa de locação de vans, leva funcionário para empresa, que sofreu retenção 11%, não tem funcionário registrado, alguém sabe me dizer se está correto a tomadora de serviço reter esse valor, sendo que não tem nenhum funcionário registrado.

grato

Marcelo de Carvalho.

Renato Sodre Patricio

Renato Sodre Patricio

Iniciante DIVISÃO 4, Empreiteiro(a)
há 16 anos Sábado | 19 julho 2008 | 11:35

Ola colegas,,,
Gostaria de estar esclarecendo algumas duvidas em relação de retenção de ISS e INSS sobre nota, minha empresa e optante pelo SIMPLES NACIONAL, atualmente estou prestando serviços de Mao de obra a uma Construtora Civil, sendo empreiteiro de obras, tenho 10 funcionários pago o INSS "GPS" todo mês dos mesmos, em toda nota tirada a contratante retém todo mês 11% de INSS e mais 5% de ISS. A minha empresa e de uma cidade, e o local do serviço e em outra cidade vizinha, "tive uma informação que não deveria reter os 11% do INSS, pois o mesmo pago sobre os impostos da nota, e os 5% do ISS deve se reter pois presto serviços em outra cidade. Por gentileza alguém que tenha conhecimentos desse assunto, me oriente pois não sei mais o que fazer com tantas retenções.
Grato,
Renato Sodré

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 19 julho 2008 | 22:02

Boa noite Renato,

Se sua empresa presta serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está (sim) sujeita a retenção das contribuições previdenciárias (INSS) a alíquota de 11%.

Está certa a empresa tomadora de seus serviços, posto que tenha o respaldo da lei.

Para pacificar o assunto antes discutido, a exemplo de outras, a Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal publicou o seguinte entendimento:

Solução de Consulta Nº 235, de 5 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB - DOU 17.03.2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está sujeita à retenção referida no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Dispositivos Legais: LC Nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, inciso XI; Lei Nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB Nº 761, de 2007.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão


Lê-se no Artigo 31 da Lei 8.212/1991 que:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. Alterado pela Lei nº 11.488 - de 15/6/2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra

...

Renato Sodre Patricio

Renato Sodre Patricio

Iniciante DIVISÃO 4, Empreiteiro(a)
há 16 anos Domingo | 20 julho 2008 | 00:55

Boa Noite Saulo Heusi,

Perdoe minha ignorância, sobre os tópicos!!!

Saulo,,entendi sobre a retenção, mas esses 11% retido, é recolhido da fonte???
quem fica com ele???
tem alguma coisa a ver sobre o "GPS" que pago dos funcionários???

grato
Renato

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 08:09

Renato,

Sobre esta retenção dos 11%, a grosso modo, funciona da seguinte maneira:

A empresa tomadora do serviço retem 11% de INSS da empresa prestadora e recolhe este valor na GPS.
A empresa prestadora sofre esta retenção e pode deduzir o valor do INSS devido no mês (referente ao INSS dos empregados, da empresa, pró-labore, etc.).

Resumindo, esta retenção do INSS é apenas uma antecipação do INSS, que a SRP criou para "garantir" o pagamento do INSS das empresas prestadoras de serviço.

Exemplo:
Empresa prestou serviços e teve retido nas suas notas ficais emitidas o valor de R$ 1.000,00.
No final do mês, fez o fechamento das folhas de pagamentos e pagamentos à autônomos e constatou que o INSS devido (exceto contribuições à terceiros) foi de R$ 1.300,00.
Sendo assim, a empresa irá recolher apenas R$ 300,00, visto que R$ 1.000,00 já foi pago antecipadamente ("retido na NF").
Se o valor do INSS á pagar no mês fosse inferior ao valor retido, a empresa poderia entrar com um pedido de reembolso junto à SRP, ou seja, se o INSS devido no mês fosse de R$ 600,00, a empresa iria fazer o pedido de reembolso no valor de R$ 400,00.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Renato Sodre Patricio

Renato Sodre Patricio

Iniciante DIVISÃO 4, Empreiteiro(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 12:32

Wilson,

Entendi!! Muito Obrigado!! Você tirou uma enorme dúvida de minha cabeça,

A empresa contratante devera me passar o comprovante de pagamento junto ao INSS, para que eu possa entrar com pedido de reembolso junto à SRP, certo?

Grato!
Renato Sodré

eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 18:15

wilson fernando, entendi a sua explicação mais ainda tenho algumas dúvidas:

Se a empresa for do simples vai ser deduzido do inss dos funcionários e o das vai normal???

na IN 03 DE 14/07/2005, ART. 150 §1 inciso II, fala de uns percenturais que deverão ser tirados como base para posteriormente se aplicar os 11%, gostaira de saber se esses percentuais só são válidos para construção civil??? no caso por ex de serviço de limpeza será 11% do valor bruto???

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 18:40

Renato,

A empresa contratante devera me passar o comprovante de pagamento junto ao INSS, para que eu possa entrar com pedido de reembolso junto à SRP, certo?

A própria NF com a retenção serve como comprovante.
Mas se tiver uma cópia da GPS paga, é melhor ainda.

Vânia,
empresa prestadora de serviços que emite nf série A, precisa destacar na mesma de que é optante pelo Simples Nacional?

Mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, deverá ser retido o INSS nas NF de prestação de serviço.
A grosso modo, é devido a retenção porque este valor não é um imposto, e sim uma antecipação do INSS que é abatida no INSS devido no mês e poderá ser reembolsada em caso do valor retido ser maior que o valor devido.
Veja o que diz a Solução de Consulta Nº 235, de 5 de Dezembro de 2007 (10ª Região Fiscal - RFB - DOU 17.03.2008), informada pelo nosso amigo Saulo Heusi, logo acima:
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está sujeita à retenção referida no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.


Eduardo,
Se a empresa for do simples vai ser deduzido do inss dos funcionários e o das vai normal???

Não. O INSS dos funcionários não tem nada a ver com o DAS. Nem mesmo o INSS retido na NF de prestação de serviços.
O INSS que é recolhido no DAS é o INSS da parte da empresa, conforme estabele o item VI, Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Sobre os percentuais não tem como eu te responder agora, pois estou em caso e não tenho acesso aos meus livros.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 22:12

Wilson

O inss retido na nf vai ser informado na gfip pra ser abatido do valor do inss devido, não é assim que é feito???

E com relação ao DAS é se o valor que eu irei informar como faturamento é o valor bruto da nota, ou o valor da nota menos a retenção???

e se puder me responder amanha sobre os percentuais ficarei muito grato...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 07:56

Eduardo,


O inss retido na nf vai ser informado na gfip pra ser abatido do valor do inss devido, não é assim que é feito???

A empresa contratada, irá fazer o destaque na nota fiscal e a empresa contratante irá reter e recolher em nome da empresa contratada no código GPS 2631 (CNPJ) . A empresa contratada irá fazer a informação da retenção na Sefip com o código 150, para que possa se compensar deste valor retido. Poderá ser compensado o valor da retenção na guia GPS da empresa do valor campo 6. Só não é possível compensar o campo 9 da GPS (campo de outras entidades/terceiros).
Base legal:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005.

Sobre a base de cálculo e percentuais de redução, basta consultar o Art. 150 da mesma IN.

E com relação ao DAS é se o valor que eu irei informar como faturamento é o valor bruto da nota, ou o valor da nota menos a retenção???

A Base de cálculo do DAS é o valor total da NF, sem os descontos do INSS.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
miguel gregorio dos santos junior

Miguel Gregorio dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 09:37

bom dias Saulo!
Em relação as duvidas que lir sobre iss e inss, tenho uma e queria que você ou todos deste site, que contribui para uma relacionamento profissional que une a classe contabil mim esclarecese. um provedor de acesso a net presta serviços a uma prefeitura, a prefeitura pode neste caso reter os impostos ISS, INSS, IRF, sendo que esta empresa esta enquadrado no super simples por meio de mandado de segurança. os serviços de ção ñ inclui mão de obra.

eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 09:02

Wilson Fernando, me surgil outra duvida.

Estou fechando contrato com uma empresa que se enquadra no parágrafo I do art. 146 "acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso", nesse caso eu vou aplicar os 11% direto??? pois ele não se enquandra em nenhum dos percentuais descritos no art 150, e esses 11% vão ser só em cima do valor da mão de obra????

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 11:13

Correto Eduardo,

Se a empresa, mesmo observado o disposto no art. 176, está sujeita à retenção do INSS, a base de cálculo deverá ser o valor bruto da prestação de serviços, caso não enquadre nos dispostos dos artigos 149 e 150.

Mas ainda, de acordo com o Art. 152, Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Claudinei Ap. Soares

Claudinei Ap. Soares

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 14:01

Boa tarde a todos, gostaria de tirar uma duvida
Em uma empresa que prest serv manutenção em rede eletrica o valor que devo tomar como base de calculo para retenção de INSS será o valor bruto da NF com abatimento de 50% ref. despesas com equipamentos hidraulicos de propriedade da empresa prestadora, está correto.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 16:28

Claudinei,

De início, fiquei na dúvida se esta atividade está sujeita ou não à retenção.
Analisando a Seção III da IN MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005, que trata sobre os Serviços Sujeitos à Retenção, não encontrei nenhum item claro indicando que a prest serv manutenção em rede eletrica está sujeita à retenção.
Mas acredito que no item XIV do Art. 146 enquadre esta atividade, visto que o mesmo estabelece as atividades de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante. Baseio esta crença com o Art. 147 da mesma IN, que estabelece que É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção e, seu Parágrafo único estabelece que A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.
Também o item XV, § 2º do Art. 219 do RPS determina que está sujeita à retenção dos 11% a atividade de manutenção de instalações (grifo meu), de máquinas e de equipamentos.

Já na sua dúvida sobre a base de cálculo, de acordo com o Art. 149 da IN MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 determina que Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção (grifo meu), desde que comprovados.
De acordo com o Art. 150, caso os valores de materiais ou de equipamentos, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, não tenham a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007):
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Renato Sodre Patricio

Renato Sodre Patricio

Iniciante DIVISÃO 4, Empreiteiro(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 13:07

Boa Tarde Wilson,

Outra duvida, quando emitia primeira nota de serviços para contratante eu não inclui as retenções do INSS e ISS, mas a empresa subtraiu os valores baseado em cimas dos mesmos, o que preciso fazer para comprovar esta retenção e recorrer a uma restituição dos valores retidos?

grato!

Reanto Sodré

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:46

Renato,

O correto é fazer o destaque da retenção no corpo da NF.
Não sei se uma carta de correção irá resolver o seu caso, mas dê uma olhada neste tópico, ou neste aqui (que falam sobre a carta de correção), para ver se resolve o seu problema.
Também poderá pesquisar sobre o assunto aqui.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.