PREVIDÊNCIA SOCIAL
Retenção Previdenciária para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) Optantes pelo SIMPLES Nacional
Novas Regras Trazidas pela Instrução Normativa nº 938/09
O art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/06 determina que as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte não podem optar pelo SIMPLES Nacional, se realizarem cessão ou locação de mão de obra.
Não se aplica a regra retromencionada para empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, conforme dispõe o art. 18, § 5º H, da Lei Complementar nº 123/06.
Dito isto, a alteração trazida pela Instrução Normativa RFB nº 938/09 no art. 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05 dispõe que as ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços por elas emitidas, excetuando:
- as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, poderão realizar serviços mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 18, § 5º H, da Lei Complementar nº 123/06), na qual sofrerão retenção previdenciária para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008 e para os ocorridos à partir de 01/01/2009, observado a relação de serviços contida nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa nº 3/05.
- as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008.
Possibilidade de Exclusão da Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do SIMPLES Nacional
A nova regra estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 938/09 para o art. 274 C, § 2º, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, veio reforçar o disposto no art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/06, e determinar que as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores até 31/12/2008 e a partir de 01/01/2009, estarão sujeitas à EXCLUSÃO do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.
Poderão, também estar sujeitas à EXCLUSÃO do SIMPLES Nacional, se prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, as empresas que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo V, mas somente à partir dos fatos geradores iniciados em 01/01/2009.
Vale ressaltar que o procedimento para a efetivação da exclusão competirá ao Fisco, em processo fiscal in loco, ou por meio de notificação.
Fonte: CenoFisco