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Simples Nacional-retenção INSS

eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 08:50

Boa Tarde Wilson,

Outra duvida, quando emitia primeira nota de serviços para contratante eu não inclui as retenções do INSS e ISS, mas a empresa subtraiu os valores baseado em cimas dos mesmos, o que preciso fazer para comprovar esta retenção e recorrer a uma restituição dos valores retidos?

grato!

Reanto Sodré


essa tb é minha dúvida, comecei a fazer a contabilidade de uma empresa de prestação de serviços de acabamento em posto de combustivel (padronização do posto, fabricação das placas luminosas, impressão dos adsivos etc) e ela não destacava a retenção de inss na nota fiscal mas sempre era abatido pela empresa contratante 11% do valor total da nota e recolhido sendo que a mesma envia esses comprovantes para a prestadora dos serviços. Posso fazer um levantamento de todo esse inss que foi retido e pago e informar tudo na gfip de agosto???? mesmo que na nota não esteja retido???, para posteriormente eu solicitar o reembolso desse dinheiro??

gostaria de saber tb se posso mandar uma nota para os amigos analizarem e me informar se ela deve reter ou não e qual % da redução, pois estou com medo de fazer errado???

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 11:54

Inês,

Este INSS que é descontado na NF não deve ser excluído no DAS.
O INSS dos funcionários não tem nada a ver com o DAS. Nem mesmo o INSS retido na NF de prestação de serviços.
O INSS que é recolhido no DAS é o INSS da parte da empresa, conforme estabele o item VI, Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 27 maio 2009 | 21:26

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Retenção Previdenciária para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) Optantes pelo SIMPLES Nacional

Novas Regras Trazidas pela Instrução Normativa nº 938/09

O art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/06 determina que as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte não podem optar pelo SIMPLES Nacional, se realizarem cessão ou locação de mão de obra.

Não se aplica a regra retromencionada para empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, conforme dispõe o art. 18, § 5º H, da Lei Complementar nº 123/06.

Dito isto, a alteração trazida pela Instrução Normativa RFB nº 938/09 no art. 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05 dispõe que as ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços por elas emitidas, excetuando:

- as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, poderão realizar serviços mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 18, § 5º H, da Lei Complementar nº 123/06), na qual sofrerão retenção previdenciária para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008 e para os ocorridos à partir de 01/01/2009, observado a relação de serviços contida nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa nº 3/05.

- as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008.



Possibilidade de Exclusão da Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do SIMPLES Nacional

A nova regra estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 938/09 para o art. 274 C, § 2º, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, veio reforçar o disposto no art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/06, e determinar que as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores até 31/12/2008 e a partir de 01/01/2009, estarão sujeitas à EXCLUSÃO do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.

Poderão, também estar sujeitas à EXCLUSÃO do SIMPLES Nacional, se prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, as empresas que exerçam atividades tributadas na forma do Anexo V, mas somente à partir dos fatos geradores iniciados em 01/01/2009.

Vale ressaltar que o procedimento para a efetivação da exclusão competirá ao Fisco, em processo fiscal in loco, ou por meio de notificação.

Fonte: CenoFisco

"Os fins não justificam os meios".
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 09:17

Bom dia Gevanildo Z. da Silva!!!

Veja esta notícia do Portal Contábeis ou então esta postagem do Saulo Heusi que as Empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, conforme decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 07:56

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
De acordo com o art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006, as seguintes atividades de prestação de serviços são atualmente tributadas na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 10:31

Bom dia Wilson, postei só para informação mesmo, nenhuma duvida.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 14:53

Frequentantes do Fórum Contábeis


Considerando que maioria das questões aqui envolvidas são com base na IN MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005 (DOU 15/07/2005 ), e que esta norma foi revogada pela IN RFB nº 971, de 13/11/2009 (DOU DE 17/11/2009), devido à riqueza das conclusões este tópico será fechado e transferido para a sala de "Arquivo Morto".

Para analisar a nova IN basta clicar aqui.

Obrigado a todos os participantes deste debate que está sendo arquivado.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
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