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Lucro presumido nem sempre traz benefício real

EDILEIDE C DA SILVA

Edileide C da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 11:10

[code]Lucro presumido nem sempre traz benefício real[Portal da Classe Contabil/code]

Em mais uma tentativa de ajudar pequenas e médias empresas brasileiras, o Governo Federal ampliou o teto para R$ 78 milhões de Faturamento por ano para os que declararem o Imposto de renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido. A MP 12.814/2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de maio, passa a vigorar no dia 1º de janeiro de 2014, tendo como ano/base 2013 – ou seja, quem tiver receita igual ou inferior ao novo valor este ano já pode usufruir da mudança.

Essa medida visa diminuir a Carga Tributária das empresas, tento um impacto positivo para toda a Economia brasileira. Como efeito dessa nova regra, é esperado para o próximo ano uma redução na arrecadação de R$976 milhões. Porém, a escolha pelo lucro presumido nem sempre é o melhor negócio na hora de fazer a Opção sobre qual escolha tomar para fazer as declarações. Como uma regra geral, quando se adota essa tributação para o Imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devem ser tributados pelo regime cumulativo (sem direito a tomar créditos e com alíquotas menores).

Se a escolha for feita em favor da Opção pelo lucro real, salvo algumas exceções, o PIS e a Cofins devem ser tributados pelo regime não cumulativo, com direito a tomar créditos e com alíquotas maiores. Mesmo tendo um Faturamento pequeno, pode ser vantajoso para a empresa optar pelo lucro real. É importante destacar, antes de tudo, que há outras regras para serem cumpridas para a adoção pelo lucro presumido além do limite da receita bruta de R$ 78 milhões.

Exemplos são auferir lucros, rendimentos ou ganhos de Capital oriundos do exterior, usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto, exercer atividades do mercado financeiro, entre outras previstas pela legislação. É fundamental que a empresa faça um estudo de qual modelo de tributação a beneficia, considerando o PIS e a Cofins. Também deve levar em consideração a existência de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que podem ser compensados com o lucro tributável da empresa no caso de tributação pelo lucro real.

A Opção pelo lucro presumido deve ser manifestada com o pagamento da primeira ou da única quota dos impostos correspondente ao primeiro período de apuração e será aplicada em relação a todo o período de atividade da pessoa jurídica no respectivo ano-calendário. Portanto, é preciso um estudo prévio para avaliação dos modelos tributários. Pode ser que o volume de despesas dedutíveis compense a tributação pelo lucro real e que os créditos do regime cumulativo também ensejem uma tributação menor de PIS e Cofins. Com base nos dados, é fundamental que os gestores acompanhem o processo de perto e tomem a decisão com base em um planejamento tributário adequado, levando em consideração as projeções da empresa. Com a redução da carga tributária, as empresas poderão redirecionar os recursos dos tributos para Investimentos e geração de empregos, fatores que impactam positivamente na Economia brasileira.

Fonte: Brasil Econômico

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 11:51

Nenhum regime de tributação é absolutamente melhor que outro.

Sempre deverá será indispensável um Planejamento Tributário. Então haverá casos em que o Lucro Presumido é melhor que o Simples Nacional e/ou Lucro Real, e vice-versa.

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
ANDERSON PEREIRA DE MENDONÇA

Anderson Pereira de Mendonça

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 13:05

Boa tarde Edileide,

Interessante sua colocação e obrigado por compartilhar conosco sua informação.
Concordo também com nosso amigo Vinícius, antes de enquadrar uma empresa em qual quer tributação deve-se antes fazer uma análise tributária para ver qual melhor opção para a empresa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 13:28

Boa tarde Edileide,

A MP 12814/2013 ainda não foi editada e provavelmente quando a editarem será MP 12.814/2020 pois ainda estamos na MP 617/2013

O dispositivo legal que elevou o referido limite foi Artigo 1º da Lei 12814/2013 que alterou o caput do artigo 13º e o inciso I do artigo 14º da Lei 9718/1998 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

com vigência a partir de 01/01/2014

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