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Fgts Domestica - ESOCIAL DISPONIVEL

SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 16:01

Agradecida, Karina! Mas desculpa, estou bem perdida mesmo, a redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio também se aplica no caso de empregados domésticos? E o requerimento de seguro desemprego deverá ser feito pelo empregador web, assim como uma empresa?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 16:13

Sheila

Aviso normal como dos demais trabalhadores, opção de reduzir 2 hrs diárias ou os 7 dias finais.

O Seguro Desemprego a funcionária deverá ir direto no SINE com toda a documentação da rescisão, extrato do FGTS e INSS para requerer, eles preencherão o formulário lá.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
viviane teixeira jardim

Viviane Teixeira Jardim

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 16:23

Boa tarde amigos!

Estou precisando de uma grande ajuda!!!

Sobre o esocial domestica tem uma questão que não ficou clara pra mim, as guias INSS e FGTS domestica deve ser feita por onde?? Sefip ou esocial? Ou ainda nos dois??

Por favor me ajudem pois não achei essa resposta em nenhum lugar e estão me questionando aqui no escritório.

Desde já agradeço a atenção!

Beijos

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 14:11

Boa tarde colegas,

Uma empregadora já recolhia o FGTS para sua empregada que começou a trabalhar em março, agora com a entrada em vigor do FGTS das domésticas ela vai continuar o recolhimento normalmente acrescido do adicional de 3,2% que seria para pagar a multa em uma eventual rescisão sem justa causa, minha dúvida é a seguinte, e os meses em que ela já "recebia" o FGTS, porém não eram recolhidos os 3,2% como ficam? Vai existir uma multa complementar na hora da rescisão? Ou simplesmente deixa de existir?

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
João Thomas

João Thomas

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:22

A partir da competência outubro/2015 é obrigatório o uso do Portal do ESocial, ou posso fazer os cálculos e recolhimentos do modo antigo (gerando as guias pelos sites da previdência e caixa)?

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:45

João Thomas,

Palpite meu, use o novo portal por ser mais prático, vai gerar apenas uma guia e recolher também o 3,2 % da Multa do FGTS e o 0,8% do RAT , na hora da rescisão você vai ter que calcular e recolher a multa sobre o FGTS antigo e a nova já vai estar pelo sistema novo.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Suelen Dayana Nunes Amaral

Suelen Dayana Nunes Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:57

Bom dia Pessoal , podem me ajudar!

Preciso fazer uma rescisao de pedido de demissao de uma doméstica ,esta recisao eu continuo fazendo no meu sistema ? Ou é pelo Esocial ? Se for pelo Esocial como faço isso que nao acho o campo de rescisao.?!
A empregadora terá que recolher o FGTS referente a outubro , mais a funcionária não poderá retirar certo ?
Estou perdida!
Como faço pra fazer a guia de FGTS de rescisão ?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 13:26

Cristiane Maria Gugelmin

A multa será calculada em cima do montante total da conta do FGTS, essa reserva que deverá ser depositada a partir de Outubro rá ajudar a pagar parte da multa, a diferença do valor o empregador deverá desembolsar de imediato.

João Thomas

A única opção será pelo ESOCIAL mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 13:46

Karina Louzada,

Só confirmando pois já lí informações divergentes, quem já recolhia o FGTS tem que recolher o valor de 3,2% sobre tudo que já foi recolhido agora em Outubro?

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:02

Boa Tarde!!

Conforme estava lendo no manual do e social .... Perguntas e respostas


- Sobre o valor recolhido anteriormente só será devida a multa no momento da rescisão (e nos casos devidos)....

Sendo utilizado para cálculo e emissão da guia o aplicativo (Guia FGTSGRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site https://www.esocial.gov.br....

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:04

Pesquisando no site do e-social encontrei o seguinte:

27. Contratei uma trabalhadora doméstica em 2013 em Brasília e em 2014 optei por
recolher o FGTS. A partir de OUT/2015 o recolhimento já contempla a parcela de 3,2%
da remuneração correspondente ao indenização compensatória por demissão sem justa
causa. Como recolher o valor de multa rescisória para o período anterior a competência
10/2015?
O recolhimento da multa de rescisória de 40% sobre os depósitos anteriores à
competência 10/2015 só é devido quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho sem
justa causa, por culpa recíproca ou força maior. Neste caso, para recolher, o
empregador deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRRF WEB
DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www .esocial. gov.br , observando as
orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br , download,
FGTS - Empregador Doméstico.

O perguntas e respostas do e-social está disponível no seguinte link

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:48

Cristiane Maria Gugelmin

Não foi isso que eu disse, leia novamente por favor.

Vc perguntou:

(...) e os meses em que ela já "recebia" o FGTS, porém não eram recolhidos os 3,2% como ficam? Vai existir uma multa complementar na hora da rescisão? Ou simplesmente deixa de existir?


Este valor de 3,2% na verdade é uma poupança que o empregador fará para que no momento da rescisão, ao ter que pagar a multa rescisória, não precise dispor da quantia de uma hr pra outra, já haverá essa poupança reservada com esta finalidade, quitar o valor da multa rescisória, porém só será feito a partir de outubro.

O que eu respondi em outras palavras foi que para o empregador que já recolhia o FGTS antes de começar a fazer essa poupança agora em outubro o valor da multa será maior que o da poupança que ele só começou a pagar em outubro, então essa diferença do valor da multa o empregador deverá desembolsar.

Esse valor de 3,2% é em cima da remuneração mensal e não em cima do montante da conta do FGTS.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:53

Oi Karina Louzada,

O que gerou dúvida na verdade foi o

a diferença do valor o empregador deverá desembolsar de imediato.
que eu entendi como se referindo a diferença da multa de FGTS. Como é bom podermos debater nossas dúvidas e saná-las completamente.
Obrigada pela ajuda.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:06

Cristiane Maria Gugelmin

Veja bem, um empregador que decide demitir sua funcionária em dezembro/2015 e que já recolhe FGTS desde 2013 terá um valor base para pagar a multa do FGTS bem maior do que um empregador que só começou a recolher apenas em outubro certo?

No extrato da funcionária constará depósitos de FGTS desde 2013, que serão a base para o cálculo da multa do FGTS, mas o empregador só terá reservado 3,2% em cima dos valores a partir de outubro/2015, então ele só terá parte do valor da multa reservado, o restante ele deverá pagar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:11

Exato Karina Louzada,

Porém o valor só será pago na rescisão, não imediatamente na mudança do sistema (este foi meu susto)

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:19

Cristiane Maria Gugelmin

Justamente Cristiane, mas eu nunca disse que deveria ser pago tudo em outubro, acho que vc fez confusão. rs

Acredito que será assim:

Depósitos até 09/2015 devemos gerar uma guia da multa de FGTS pelo site "GRRF eletrônica empregador doméstico" e o empregador deve pagar integralmente em cima do montante ate 09/2015.

Depósitos a partir de 10/2015 como já haverá esta reserva de 3,2% a multa já estará praticamente quitada.

Deve haver esta divisão pelo que entendi.

Como é tudo novo, ainda vamos bater cabeça para descobrir como isso será feito na prática.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:19

Exato Karina Louzada,

Porém o valor só será pago na rescisão, não imediatamente na mudança do sistema (este foi meu susto)

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Jéssica Caroline

Jéssica Caroline

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:47

Karina e Cristiane, li o que vocês postaram, mas ainda assim tenho dúvidas, se puderem me ajudar:

Tem uma doméstica cumprindo o aviso prévio que termina amanhã, ela foi dispensada sem justa causa, o que muda com relação ao processo de rescisão? Tem que recolher a GRRF com os valores referentes a outubro?

Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:50

Karina Louzada

Boa tarde Karina!

Eu entendi mal, ou vc está dizendo que esses 3,2% são retroativos desde que fez a opção pelo FGTS?
Se eu tiver um doméstica a qual recolho FGTS desde 2006, vou ter que pagar sobre todo esse tempo?
Se eu tiver entendido errado, me corrija por favor!!!!

att

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:50

Boa Tarde Jéssica Caroline,

No perguntas e respostas do e-social encontrei o seguinte

18. E se o trabalhador doméstico for demitido durante o mês de OUT/2015, o que o
empregador doméstico deverá fazer?
O empregador, na rescisão de vínculo durante o mês de outubro, observará o seguinte:
 efetua o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, conforme vencimento
detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível
no site do eSocial;
 efetua o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.


Você pode visualizar o arquivo completo no seguinte link

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 15:56

Cassio Garcia

Cássio vc leu todas as mensagens atentamente?

Esses 3,2% é em cima da remuneração mensal a partir de Outubro/2015.

A multa do FGTS que será em cima do montante desde 2006.

Posto novamente:

Acredito que será assim:

Depósitos até 09/2015 devemos gerar uma guia da multa de FGTS pelo site "GRRF eletrônica empregador doméstico" e o empregador deve pagar integralmente em cima do montante ate 09/2015.

Depósitos a partir de 10/2015 como já haverá esta reserva de 3,2% a multa já estará praticamente quitada.

Deve haver esta divisão pelo que entendi.


Conforme manual:

Recolhimento de multa rescisória sobre competências anteriores ao eSocial

Caso o empregador já recolhesse o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória (40%) sobre os depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
A guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (https://www.esocial.gov.br), clicar em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto: http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br/.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:02

Karina Louzada

Então uma empregada que ja tenha la 10 anos de depósitos e tenha por exemplo R$ 10.000,00 de saldo, o empregador terá que pagar uma multa de R$ 320,00, é essa a conta Karina?

att

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:15

Olá


Cássio , acredito que você está se referindo ao saldo anterior do FGTS da empregada, pois este saldo fica lá sendo reajustado....

Deste saldo em caso de rescisão ( se for o caso) será devido a multa de 40% deste valor... Ex R$ 100,00 de saldo multa de R$ 40,00


Os demais valores depositados a partir de outubro de 2015 já terão sido realizados, com uma antecipação do valor desta multa .....

Ex: 500,00 FGTS R$ 40,00 multa de 40% sobre este valor seria R$ 16,00

3,2% dos R$ 500,00 = 16,00

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:16

Isso mesmo Estefânia, vc esta no mesmo raciocínio que eu!


Cassio Garcia

Não!

O valor da multa é normal Cassio, 40% do saldo disponível na conta no momento da rescisão, mas haverá uma divisão de valores: depósitos feitos até 09/2015 deverá gerar uma guia pelo site disponibilizado pela Caixa e depósitos a partir de 10/2015 é que haverá essa reserva de 3,2% EM CIMA DA REMUNERAÇÃO MENSAL.

Acho que o que está confundindo é o fato de ter que depositar 3,2% como ADIANTAMENTO da multa a partir de outubro.

O valor de 3,2% em cima da remuneração a partir de outubro será exatamente o valor a pagar de multa (40% do saldo da conta).

Ex: Opção pelo FGTS em 10/2015 e rescisão em 30/12/2015 - 3 meses

Salário 788,00

FGTS:
788,00 * 8% = 63,04 depósito mensal
788 * 3,2% = 25,21 reserva mensal para quitar a multa rescisória futuramente

63,04 (depósito mensal) * 3 meses = 189,12 (saldo da conta do FGTS) * 40% (multa do FGTS) = 75,65 valor da multa rescisória
25,21 (reserva mensal para quitar a multa) * 3 meses= 75,63 valor da multa rescisória


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
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