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ALGUMA COISA SOBRE O SIMPLES FEDERAL

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 29 agosto 2006 | 14:50

ALGUMA COISA SOBRE O SIMPLES FEDERAL
para o devido enquadramento, verifique as condições abaixo:

Microempresa (ME): faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Empresa de pequeno porte (EPP): faturamento anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Observação:

Para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno (COMUNICADO CAT Nº 03, de 10.01.2006)

Não poderão optar pelo Simples Paulista as empresas que se encontrarem nas seguintes condições:
- constituídas sob forma de Sociedade por Ações - S/A;
- quando o titular ou sócio for pessoa jurídica ou pessoa natural domiciliada no exterior;
- quando o titular ou sócio participar do capital de outra empresa ou ter participado de empresa desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;
- que possua mais de um estabelecimento, exceto: depósito fechado mantido exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; estabelecimento mantido exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos; no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços;
- as que realizem as seguintes atividades: importação de produtos estrangeiros, exceto para o seu ativo imobilizado ou consumo; armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; de caráter eventual ou provisório;
- as que tiverem excesso de receita bruta: o contribuinte que tiver auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 ou caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a 1/12 desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
Simples Federal: para que sua empresa possa gozar desses benefícios tributários/fiscais, você deverá verificar se ela se enquadra na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, prevista no artigo 2º, bem como não estar incursa em qualquer vedação prevista no art. 9º da Lei nº 9.317/96 (Lei do Simples).
O art. 2º da Lei do Simples assim define a microempresa e a empresa de pequeno porte:

- microempresa: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
- empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
O artigo 9º da Lei do Simples, por sua vez, traz uma série de restrições quanto ao tipo societário adotado pela empresa, atividades desenvolvidas e condições sobre os sócios que compõem a sociedade ou titular da empresa.
Não poderá optar pelo Simples Federal a pessoa jurídica que se encontrar nas seguintes condições:
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de microempresa e empresa de pequeno porte;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta lei;
- outras situações previstas na lei.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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