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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2006 | 09:02

Olá Alexsandra: O assunto é bem extenso, anote aí:

Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno PorteAlíquotas diferenciadas

Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de:

Microempresa (ME): o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada
ME contribuinte do IPI
ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00
5,25%
4,5%

De R$ 60.000,01 até 90.000,00
6,75%
6,0%

De R$ 90.000,01 até 120.000,00
8,25%
7,5%

De R$ 120.000,01 até 240.000,00
8,85%
8,1%


O percentual a ser aplicado em cada mês, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.

Obs: Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.

Microempresa
Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica
Estado
Município
Estado
Município

Contribuinte do ICMS
até 1,5%
0
até 3,75%
0

Contribuinte do ISS
0
até 1,5%
0
até 3,75%

Contribuinte ICMS/ISS
até 0,75%
até 0,75%
até 3,0%
até 0,75%


Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada
EPP contribuinte do IPI
EPP não contribuinte do IPI

Até R$ 240.000,00 8,85%
8,1%

De R$ 240.000,01 até 360.000,00 9,45%
8,7%

De R$ 360.000,01 até 480.000,00 10,05%
9,3%

De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 10,65%
9,9%

De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 11,25%
10,5%

De R$ 720.000,01 até 840.000,00 11,85%
11,1%

De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 12,45%
11,7%

De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 13,05%
12,3%

De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 13,65%
12,9%

De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00 14,25%
13,5%

De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 14,85%
14,1%

De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 15,45%
14,7%

De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 16,05%
15,3%

De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 16,65%
15,9%

De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 17,25%
16,5%

De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 17,85%
17,1%

De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 18,45%
17,7%

De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 19,05%
18,3%

De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 19,65%
18,9%

acima de 2.400.000,01 23,58%
22,68%


Obs: Aplicam-se às alíquotas diferenciadas, também, as atividades de Oficinas Mecânicas e de Informática, abaixo descritas:

I) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados (CNAE 5020-2/01 e 5020-2/02);

II) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 5020-2/05);

III) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas (CNAE 5042-3/00 e 5279-5/04);

IV) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática (CNAE 7250-8/00);

V) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 5271-0/01);

VI) reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (CNAE 5271-0/02).

* No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.

Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.

Microempresa
Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica
Estado
Município
Estado
Município

Contribuinte do ICMS
até 1,5%
0
até 3,75%
0

Contribuinte do ISS 0
até 1,5%
0
até 3,75%

Contribuinte ICMS/ISS até 0,75%
até 0,75%
até 3,0%
até 0,75%


Conceito de EPP para fins de Convênio: Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:

Microempresa
Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica
Estado
Município
Estado
Município

Contribuinte do ICMS
até 1,5%
0
até 3,75% + 1,0%
0

Contribuinte do ISS
0
até 1,5%
0
até 3,75% + 1,0%

Contribuinte ICMS/ISS
até 0,75%
até 0,75%
até 3,0% + 0,5%
até 0,75% + 0,5%


Alíquotas normais

II - Demais Atividades

Microempresa (ME): O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais

Receita bruta acumulada
ME contribuinte do IPI
ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00
3,5%
3,0%

De R$ 60.000,01 até 90.000,00
4,5%
4,0%

De R$ 90.000,01 até 120.000,00
5,5%
5,0%

De R$ 120.000,01 até 240.000,00
5,9%
5,4%


Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.

Microempresa
Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica
Estado
Município
Estado
Município

Contribuinte do ICMS
até 1%
0
até 2,5%
0

Contribuinte do ISS
0
até 1%
0
até 2,5%

Contribuinte ICMS/ISS
até 0,5%
até 0,5%
até 2,0%
até 0,5%


A microempresa que no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Nesse caso, a microempresa estará, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente excluída do Simples como microempresa, podendo, entretanto, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00.

Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada
EPP contribuinte do IPI
EPP não contribuinte do IPI

Até R$ 240.000,00 5,9%
5,4%

De R$ 240.000,01 até 360.000,00 6,3%
5,8%

De R$ 360.000,01 até 480.000,00 6,7%
6,2%

De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 7,1%
6,6%

De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 7,5%
7,0%

De R$ 720.000,01 até 840.000,00 7,9%
7,4%

De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 8,3%
7,8%

De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 8,7%
8,2%

De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 9,1%
8,6%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,5%
9,0%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,9%
9,4%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,3%
9,8%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,7%
10,2%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 11,1%
10,6%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,5%
11,0%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,9%
11,4%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,3%
11,8%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,7%
12,2%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,1%
12,6%

acima de 2.400.000,01 15,72%
15,12%


* No caso de a receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.

Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão acréscimo conforme definido em convênio.

Microempresa
Empresa de pequeno porte

Enquadramento da pessoa jurídica
Estado
Município
Estado
Município

Contribuinte do ICMS
até 1%
0
até 2,5%
0

Contribuinte do ISS
0
até 1%
0
até 2,5%

Contribuinte ICMS/ISS
até 0,5%
até 0,5%
até 2,0%
até 0,5%


Conceito de EPP para fins de Convênio: Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:

Microempresa
Empresa de pequeno porte
Enquadramento da pessoa jurídica
Estado
Município
Estado
Município
Contribuinte do ICMS
até 1%
0
até 2,5% + 1,0%
0

Contribuinte do ISS
0
até 1%
0
até 2,5% + 1,0%

Contribuinte ICMS/ISS
até 0,5%
até 0,5%
até 2,0% + 0,5%
até 0,5% + 0,5%


A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite da receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive do mês em que for verificado o excesso, aos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).

A EPP que, no curso do ano-calendário auferir receita bruta excedente a R$ 2.400.000,00, estará automaticamente desenquadrada do regime de tributação pelo SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mas deverá continuar recolhendo impostos e contribuições pelo SIMPLES até o final do ano em curso, utilizando para tal os percentuais da tabela anterior constantes na faixa acima de R$ 2.400.000,00. A EPP excluída do SIMPLES por excesso de receita bruta em um ano alendário, poderá retornar ao Sistema no ano-calendário seguinte àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite de R$ 2.400.000,00, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Alexsandra Menezes Xavier

Alexsandra Menezes Xavier

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 18 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2006 | 09:39

A alíquota do PIS cumulativo é de 0,65% e da COFINS também cumulativa, 3,0%

Já a do PIS e da COFINS Não Cumulativos é de 1,65% e 7,6% respectivamente.

Desde já agradeço pela resposta.
Porém, gostaria de saber, o que vc quer dizer PIS cumulativo e Não cumulativo? Qdo sei a qual modalidade se refere
Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2006 | 16:03

Oi Alessandra,

Em resposta a sua pergunta, é importante que fique claro que as empresas enquadradas no Simples não estão sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS em nenhuma das modalidades mencionadas.

Já as empresas expressamente proibidas por lei de optarem pelo Simples, têm duas (ou três) outras opções tributárias.

Podem ter suas receitas tributadas pelo Lucro Presumido ou aderirem a tributação pelo Lucro Real (Trimestral ou por Estimativa Mensal).

O PIS e a COFINS diferem quanto a base de calculo nos dois casos. No primeiro (Lucro Presumido) tem sua incidência cumulativa e a alíquota é de 0,65% e 3,0% respectivamente.

No segundo (Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Mensal) a incidência é não-cumulativa e as alíquotas são de 1,65% e 7,6% também respectivamente. Nesta modalidade, a apuração se dá pela diferença entre débitos e créditos como, por exemplo, se faz com a apuração do ICMS.

Resumindo....

LUCRO PRESUMIDO

PIS/PASEP - Mensal = 0,65% - Percentuais aplicáveis sobre a Receita Bruta , assim considerada inclusive as receitas financeiras, variações cambiais ativas, juros sobre capital próprio e etc....

COFINS - Mensal = 3,00% - Percentuais aplicáveis também sobre a Receita Bruta


LUCRO REAL

PIS - Mensal = 1,65% - Incidência Não Cumulativa

COFINS - Mensal = 7,6% - Incidência Não Cumulativa

Existem algumas exceções com respeito a obrigatoriedade da apuração do PIS e da COFINS não cumulativos que se for o caso devem ser consultadas.

Não mencionamos (propositadamente) para não estendermos muito o assunto, o IRPJ e a CSLL.

Se ainda persistirem dúvidas, disponha do Forum

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