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ferias coletivas

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 13:57

Tem um cliente que contratou recentemente uma funcionária que logo ficou grávida. Eles vão entrar em férias coletivas de 22/12 a 04/01/2015.
Ouvi dizer que funcionário com menos de 01 anos de registro e caso haja férias coletivas, começa a contar novo período aquisitivo quando do retorno. É verdade.
Como funciona a estabilidade depois do retorno da licença maternidade? Se der férias agora p/ funcionária ela ficará menos tempo de férias após o parto e terei que respeitar a estabilidade?? Qual o melhor caminho?

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 14:07

Maria,

com a concessão das ferias coletivas da-se inicio a um novo período. o novo período de inicia a partir do inicio das ferias coletivas, ou seja, a partir de 22/12.

estabilidade liçença maternidade segue o link

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/gravidez_inicio_estab.htm

com relação as ferias se der ferias pra ela agora ela ficara sim menos tempo quando for dado as ferias normais.

se a empresa não vai funcionar não tem jeito ela não poderá trabalhar sozinha então terá que dar as ferias coletivas.

Priscila

Priscila R.Silva
MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 10:59

Priscila, me ocorreu uma dúvida pra saber "quem manda mais", a convenção coletiva que dá estabilidade de 06 meses após o parto ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante 05 meses de estabilidade.
Pois o programa de + 60 dias....é facultativo.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 14:16

Kamila Pereira,

Correto a concessão é de 30 dias. nesse caso mesmo não possuindo efetivamente 30 dias, os dias faltantes devem ser concedidos como licença remunerada. mediante isso inicia-se um novo período.

att,



Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 14:43

mas isso é muito injusto .... ela ainda nao adquiriu por tempo de carteira o direito aos 30 dias pq nao esta ha 01 ano conosco e pq tem 50 ou mais terá que ser dado 30 dias de férias pq nao posso fracionar????

é muito injusto com quem esta na mesma situação que ela só que com menor idade.....

Vamos pagar por um tempo que ela nao teria direito por agora....

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 14:53

Kamila,

Sim mesmo que pareça injusto é a lei...

Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.

Correto no caso são pagos os dias que ela possui direito com 1/3 constitucional, e os dias faltantes a completar 30 como licença remunerada.


att,

Bruno Ramos

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Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 9 novembro 2014 | 08:47

Pessoal,

Fiquei com uma dúvida em relação a este tópico.

Quer dizer que se a empresa tem funcionários contratados e alguns meses desse ano e der férias coletivas no período de dezembro/janeiro, ele terá que dar todas as férias completas dos funcionários pagar o restante que faltar e começar nova contagem.

Exemplo:
início - 04/2014
Férias Coletivas - 20/12 à 04/01
No caso teria direito a 22,5 de férias e está ganhando 16 dias de férias.

Neste exemplo eu teria ainda que pagar ao funcionário 6,5 dias de férias que faltaram e começar a recontagem novamente a partir de 20/12 é isso?

Raul Giraldini
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\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 18:19

Raul,

Primeiramente seu exemplo já existe controversas, pois dia 20/12 é sábado não podendo iniciar as férias coletivas então. Nesse caso o inicio é a partir do dia 22/12. o fim mencionado também é fora de questão já que se trata de um domingo sendo então o fim das ferias dia 02/01/15 sendo assim essa contagem é de 12 dias de ferias coletivas.

Nesse caso os funcionários que iniciaram em 04/2014 possuem 22,5 dias, dessa forma usufruiriam de 12 dias restando 10,5 que poderiam ser gozados posteriormente em 11 dias de férias. ou 10 descansados e 1 como abono pecuniário.

Agora vamos a um exemplo melhor: funcionário entrou em 06/2014 fazendo jus a 17,5 ...
As ferias coletivas seriam 12 dias correto? ele poderia usufruir desses 12 e ainda restariam 5,5 dias de saldo. como a lei não permite que o descanso do funcionário seja inferior a 10 dias (nesse caso faltariam 4,5 dias)a empresa antes de vencer o novo período do funcionário que é agora a partir de 22/12/2015, tende pagar 6 dias como férias +1/3 constitucional e 4 dias como licença remunerada, concedendo os 10 dias ao funcionário. (previsto por lei).


att,

Bruno Ramos

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Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 07:42

Bom dia Bruno Ramos,

Viche achei que depois da pergunta que tinha feito ainda fosse ficar com mais algumas dúvidas justamente devido ao sábado e domingo, mas vc me esclareceu tudo.
Praticamente vc já acertou as férias coletivas da empresa deste ano, rsrs.

Muito Obrigado pelo seu esclarecimento, me ajudou muito,

Att.

Raul Giraldini
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Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 11:35

Maria Eliana de Carvalho,

Pelo que entendi, as férias não podem começar de sábado, e terminar de domingo.

Então tem que começar a contar da segunda e terminar na sexta.

Pelo meu entendimento é isso.

Ficamos no aguardo do Bruno Ramos nos confirmar.

Att.

Raul Giraldini
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Fernanda Sodré

Fernanda Sodré

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 11:39

Maria,
Já tive uma questão parecida aqui na empresa.
Com relação ao artigo da clt que diz:

Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.

Ou seja, seu período de descanso não pode ser dividido, mas você pode conceder abono pecuniário para ele. OU seja 20 dias de descanso e 10 de abono. Se ele concordar, ele poderá voltar ao final do 20 dia para trabalhar normalmente.

Fernanda Sodré
Contadora
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:25

Raul Giraldini,

Respondendo a duvida da colega Maria Eliana, seu raciocínio é correto.

Quanto a questão levantada pela colega Fernanda Sodré, também e correta, então na hora de proceder com os tramites para regularizar as ferias coletivas, tende-se identificar se existem funcionários nessa modalidade (menores de 18 e maiores de 50) pois estes tende ser feito de formas diferenciadas!


Ressalvo: Ainda no primeiro topico contendo a explicação mencionei um total de 12 dias, entretanto fique atento a CCT, pois em algumas contem paragrafos nos quais não se pode contar para efeito de ferias coletivas os dias 25/12 e 01/01 E ja vi ate algumas que tambem não contabilizam os dias 24/12 e 31/01. Fiquem atentos!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:15

Maria Eliana,

Bem realmente eu tentei buscar essa informação pois existem funcionários que tem essa duvida, mas não encontrei nada a respeito mencionando se é ou não permitido. Então como aprendi e sempre coloco em pratica, (em caso de haver duvidas,utilize a mais benéfica ao funcionário) (afinal em 95% dos caso de funcionários x empresa - funcionários sempre levam a melhor) utilizei da opção mais benéfica aos funcionários ( a modos de evitar problemas futuros), dessa forma não recomendo ter fim no domingo, e sim na sexta (ja que no caso citado os funcionários não trabalham de fds) tornando o retorno no domingo prejudicial aos mesmos.

Mas como não existe uma determinação em especifico a esse caso, fica a critério da empresa, porem sugiro a utilizar o mais benéfico.


att,

Bruno Ramos

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Michelle Kruger

Michelle Kruger

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 16:41

Bom pessoal estou com o problema seguinte: a empresa esteve de ferias coletivas voltando no dia 05/01/15 porém teve um funcionário que vencia suas ferias em 01/01 e resolveu pegar mais 3 dias além das ferias coletivas, tinha algumas coisas para resolver, então a empresa me passou agora no final do mês para tirar ferias dele de mais três dias, que ele não bateu o cartão então era para providenciar os papeis, tive me informando e isso não é possível as férias devem ser concedidas, no minimo 10 dias, mas como estava já a 12 dias de ferias coletivas será que posso fazer mais esses 3?

Denise Prestes Frantz

Denise Prestes Frantz

Iniciante DIVISÃO 1, Secretária
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 22:35

Dúvidas também sobre férias coletivas e normais

Tirei férias coletivas no período de 24/12/14 e retornamos ao trabalho dia 05/01/15. Considero 10 dias de férias coletivas ou 12 dias? Considera-se o sábado e domingo para quem trabalha de segunda a sexta-feira?

Tirei o restante das férias de 20/07/15 e retornei dia 03/08/2015, considero 12 dias ou 14 dias?

Muita dúvida a respeito deste assunto!

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 08:14

Denise Prestes, bom dia

Para contagem do período de férias considera-se os dias corridos. Alguns sindicatos estipulam que não se deve considerar os dias de natal e ano novo, convém verificar sua CCT; quanto a sábados e domingos, estes são contados normalmente.

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 11:36

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Sexta-Feira, 17 de outubro de 2014 às 13:57:06, com o assunto: ferias coletivas já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/120392/ferias-coletivas/1

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=ferias+coletivas" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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