x

FÓRUM CONTÁBEIS

ARQUIVO MORTO

respostas 12

acessos 3.267

Rescisão de empregado doméstico

TAYNARA MORAES

Taynara Moraes

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 17:51

Boa tarde, fiz uma rescisão sem justa causa com aviso indenizado de uma empregada doméstica em 22/05/2015, com data de admissão em 01/06/2014, no caso, com a projeção do aviso, a empregada terá direito a homologação da rescisão, me informei e nao achei nenhum sindicato, a informação que recebi é que poderá ser homologado na empresa/casa ou no MTE, mais não é obrigatório. Alguém sabe de alguma base legal para eu poder fazer uma correta homologação?

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 08:55

Bom Dia Taynara Moraes,

Como o prazo do registro passa de um ano, é obrigatória a homologação em Sindicato, para esclarecer os dados da rescisão tanto para empregado quanto para empregador, e também para garantir o pagamento dos haveres ao empregado.
Como a categoria não tem sindicato em sua cidade, a ordem correta é homologar a rescisão junto a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Diego Cantanhede Carvalho

Diego Cantanhede Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 09:17

Taynara,
Bom dia.

A homologação da rescisão de contrato é o ato pelo qual a entidade sindical representante da categoria profissional expressa a quitação das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho - TRCT do empregado.
De acordo com a legislação celetista a assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho cujo contrato tenha sido firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

1 - O sindicato profissional da categoria; e

2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Os direitos do empregado doméstico são regidos pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo ainda seus direitos assegurados pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social.

Convém ressaltar que, com a Emenda Constitucional 72/2013, novos direitos foram acrescentados aos empregados domésticos além dos já previstos anteriormente como salário mínimo, décimo terceiro salário, DSR, férias com um terço, dentre outros.

Em que pese tal emenda permanece carente de regulamentação, um dos direitos acrescentados e que merece destaque foi o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no inciso XXVI da Constituição.

Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos que até então eram juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica, a partir da emenda passaram a ter o direito de representar juridicamente esta classe de trabalhadores.

Assim, os sindicatos representativos poderão se organizar a fim de estabelecer novos direitos e obrigações por meio de cláusulas convencionais, desde que os mesmos estejam devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Em grandes centros percebemos muitos sindicatos já constituídos e, uma vez que estejam registrados perante o MTE, as cláusulas convencionais aprovadas em assembleia geral passam a valer como norma perante o empregador doméstico, o qual deve se submeter a estas normas.

Se a convenção coletiva estabelecer que o empregado que contar com mais de 1 ano de serviço fica obrigado à homologar a rescisão de contrato perante a entidade sindical, o empregador ficará sujeito a realizar a quitação e a homologação na presença do sindicato.

Além da obrigatoriedade da homologação poder estar prevista na convenção coletiva, caso o empregador doméstico tenha optado por fazer o depósito mensal do FGTS, ao final do contrato, sendo este por mais de um ano, inevitavelmente haverá necessidade de homologação da rescisão, pois atualmente a CAIXA está exigindo, para que o empregado possa sacar o saldo do FGTS, que o TRCT esteja homologado pelo sindicato ou pelo Ministério do o e Emprego.

Fonte: Homologação de rescisão do empregado doméstico

Atraso na homologação da rescisão de contrato gera multa
De acordo com o artigo 477 da CLT, em seu parágrafo primeiro que o pedido de demissão ou a rescisão da dispensa do empregado que tenha seu contrato vigente a mais de 1 ano, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Ademais disto, ainda prevê o artigo 477 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme disposto no parágrafo quarto:

"§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro."

O prazo legal para se realizar a homologação da rescisão ou pedido de demissão, previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, é de um dia útil após o término do contrato ou de 10 dias, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Em caso de não realização da homologação, cuja finalidade é garantir que o empregado está recebendo corretamente todas as verbas rescisórias, ou o atraso em sua realização, enseja a condenação do empregador a multa prevista no artigo 477 do CLT, que é de um salário no valor do último salário.


Assim diz o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT:

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) (grifado).

Com base neste dispositivo o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, julgou procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por empregado que pedia a condenação de seu empregador ao pagamento da multa artigo 477 da CLT, visto que, houve o atraso na homologação da rescisão.

Fonte: Atraso da Homologação da rescisão

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 13:44

Boa Tarde,

Aproveitando a pergunta da colega, e no caso, que a empregada doméstica pede demissão (ela está cumprindo o aviso), eu preciso projetar o Aviso Prévio, no caso, ela tem 1 ano e meio de empresa, preciso pagar 3 dias de Aviso?

E preciso homologar devido a LEI nova?

Desde já agradeço a atenção.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 13:48

Roberta,

No pedido de demissão, não tem o acréscimo de 3 dias no aviso.
Independente do tempo de registro o pedido de demissão é de apenas 30 dias.

Até onde sei, a rescisão das doméstica estão dispensadas da assistência e a homologação da rescisão, mesmo os que tem mais de 1 ano, não tem a obrigação de fazer homologação.

At,

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 16:47

Mara, muito obrigada pela ajuda! Confesso que fico confusa com a LEI das domésticas, apesar de ser quase igual aos nossos direitos, o eSocial é muito ruim de utilizá-lo e nem todos os sistemas para folha de pagamento estão preparados para essa nova LEI. Acaba dando nó.
Muito obrigada!

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 11:35

Pessoal, bom dia.

É bem complicada essa questão da homologação da rescisão das domésticas.

Aqui no RN, há um sindicato. Entrei em contato com eles, porém não senti segurança quanto a obrigatoriedade da homologação, apenas disseram que era obrigatório para contratos com mais de 01 ano, pedi a convenção coletiva, um decreto, um artigo, uma normativa; porém eles não tem ou não sabem informar. A doméstica não é filiada ao sindicato, busco no internet e em outros grupos e as informações também divergem.

No site do Ministério do Trabalho e Emprego há a seguinte informação: "São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego." Porém temo que esta informação esteja desatualizada.

Alguém pode me ajudar nessa questão? É obrigatória ou não a homologação da rescisão para a empregada doméstica?

Agradeço a atenção dos amigos.

EDEMILSON ARAUJO

Edemilson Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Qualidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 11:52

Bom dia,

Sim complicada, mas podemos levar como base o seguinte:

Na Emenda Constitucional 72/2013 houve reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, portanto se houver cláusula que determine a Assistência ao TRCT, deve ser cumprida.

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 13:36

Boa Tarde colegas,

Aqui em Santos/SP, também existe um Sindicato das Domésticas, porém, não atendem telefone e nem respondem e-mails, nos site não diz nada e não existe uma C.C.T, ou seja, não irei homologar a funcionária que pediu demissão.

Paulo, eu tentaria marcar no Ministério do Trabalho (caso seja uma exigência do empregador), do contrário, não faria a homologação. No caso dessa empregada, ela tem recolhimento do FGTS antes da obrigatoriedade?
Procure ligar em Ministério do Trabalho de outra cidade para pegar mais informações.

Att.

Roberta.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
JULIO CESAR VENTURA

Julio Cesar Ventura

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 10:28

Bom dia colegas, aproveitando o gancho sobre Rescisão de Domésticas, qual deve ser o Código sindical a ser informado no TRCT, já que estamos em cidade do interior de Minas e não temos conhecimento de nenhum Sindicato que as represente. Pode ser preenchido com o Código do próprio Ministério do Trabalho? (Campos 31 e 32 do TRCT). O que os colegas costuma fazer e orientam?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 14:06

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quinta-Feira, 21 de maio de 2015 às 17:51:51, com o assunto: Rescisão de empregado doméstico já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

www.contabeis.com.br

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Rescisão+de+empregado+doméstico" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.