Bom dia, Leia o material abaixo:
Após a manifestação de entidades representativas de classes empresariais e da classe contábil, o governo anistia as multas dos fatos geradores de entrega fora do prazo das GFIPs referente o período compreendido entre 27/05/2009 a 31/12/2013, desde que observados os artigos 48 a 50 da Lei 13.097, conforme trecho transcrito abaixo:
"... Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV docaput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas."
Para melhor esclarecer, reproduzimos o inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212/91:
"... Art. 32. A empresa é também obrigada a: IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)."
Desta forma, somente serão anistiadas as GFIPs que foram entregues até o último dia útil do mês subsequente ao mês que deveria ter sido realizada a entrega das informações devidas nas respectivas declarações.
arcanjo