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Venda consumidor final não contribuinte do ICMS quando se te

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 16:44

Boa tarde pessoal!

Alguém ai entendeu o calculo da SEFAZ no SEMINÁRIO A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, do dia 15/12/2015?

Lá está expresso o seguinte:

Se houver benefícios fiscais na operação, ou incidência de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, qual valor deve ser considerado para o cálculo do ICMS “por dentro”?
• Integra a base de cálculo do ICMS o “o montante do próprio imposto”;
• O cálculo do ICMS “por dentro” deve levar em consideração o montante de ICMS devido na operação de circulação de mercadoria: carga tributária efetiva.
• Alíquota interna do Estado de destino: carga tributária efetiva incidente nas operações internas. Se houver benefício fiscal em São Paulo que resulte em valor igual ou inferior à alíquota interestadual, não será cobrado diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.
• Alíquota interestadual: fixada pelo Senado Federal, ainda que haja benefício fiscal concedido com autorização do CONFAZ.

Exemplo – Cálculo por dentro:
• Operação com benefícios aprovados pelo CONFAZ e FCP:
• Alíquota interestadual = 12% com red. base de cálculo para 7%
• Alíquota interna no destino = 18% com red. base de cálculo para 15%
• FCP = 2%
• Carga tributária efetiva = 7% + 3% + 2% = 12%

Artigo 56 – No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

Minhas dúvidas são:
1. A Aliquota Interestadual no exemplo, foi reduzida de 12% para 7%. Porém, não deveria permanecer em 12%, já que a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, conforme II do artigo 56 do RICMS/2000? Ou no exemplo utilizado foi considerado alguma espécie de benefício fiscal, como expressa o III do mesmo artigo 56?
2. A Aliquota Interna no destino, sofreu uma redução na Base de Calculo de 18% para 15%, e o apresentador do Seminário trouxe uma carga de 3%. Por que? Não ficou clara a explicação. Se foi reduzida de 18% para 15%, a aliquota efetiva não seria os 15%?, conforme o I do artigo 56 do RICMS/2000?

Deste modo, a efetiva carga tributária, conforme nosso entendimento, não seria = 7% + 3% + 2% = 12%, mas sim:

DIFAL = 15% - 12% = 3%
FCP = 2%
ICMS Destino = DIFAL + FCP = 3% + 2% = 5%

Link do Seminário:
www.fazenda.sp.gov.br

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 15:54

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Segunda-Feira, 4 de janeiro de 2016 às 16:44:21, com o assunto: Venda consumidor final não contribuinte do ICMS quando se te já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

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Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

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