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EC 87/2015 - Aumento de carga tributária as empresas e aumen

Francklin Luan da Silva

Francklin Luan da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 15:38

No ano de 2016 além de enfrentarmos as já previsíveis dificuldades de mercado, com dificuldade de acesso ao crédito, alta inflação, retração da economia, falta de confiança no país como um todo, ainda temos, no que tange a legislação fiscal, mudanças extremamente significativas, de difícil e onerosa aplicação.

Até 31/12/2015, quando uma empresa mineira efetuava venda de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto da operação era devido exclusivamente para o estado de MG, tendo como alíquota aplicável a operação, a interna de MG. Nessas operações o estado de destino nada arrecadava. O contador ou responsável pela área fiscal da empresa tinha a missão de conhecer a legislação do seu estado, coisa que já é complexa e extremamente variável.
Com o crescente aumento de transações realizadas via internet por não contribuintes do ICMS, na sua grande maioria pessoas físicas, surgiu a necessidade de adaptar a legislação afim de equalizar e deixar a distribuição da arrecadação do imposto de forma mais coerente entre o estado vendedor e o estado adquirente. Assim sendo, os estados em consenso, editaram a emenda constitucional 87/2015, que dispõem sobre a divisão do ICMS nas operações interestaduais que tenham como destino cliente consumidor final, não contribuinte do ICMS. A operação que antes era tributada com base na alíquota interna do estado de origem, agora é tributada pela alíquota interna do estado de destino, sendo a diferença entre a alíquota interna do estado do destino e a alíquota interestadual aplicável a operação, partilhada entre os estados de origem e destino. Nesse momento, o contador ou o responsável pela área fiscal da empresa passa a ter a obrigação de conhecer também a legislação do ICMS para o estado de destino.

O fisco deixou claro, que na aplicação a EC apenas fará a partilha do imposto, não havendo aumento de carga tributária. Entretanto, é sabido por todos que diversos estados brasileiros tem como medida de proteção da sua economia conceder benefícios fiscais as empresas ali instaladas, afim de garantir emprego e renda a população.
Como o estado tem poder de abrir mão ou dar benefício fiscal apenas na parcela do imposto de sua competência, o ICMS a ser partilhado representará sim um aumento de carga tributária as empresas, que após o período de partilha previsto para terminar em 2018, (em 2019 o imposto ora partilhado, será recolhido integralmente a UF de destino), significará um aumento tributário na casa dos 8%.

O fisco brasileiro de um modo geral, jogou no colo dos contribuintes a responsabilidade pela distribuição do imposto, que deveria ser dele. Os contribuintes do simples nacional, pagam impostos em guia única, e o governo se responsabiliza pela distribuição da arrecadação nas esferas federais. estaduais e municipais, porque tal forma de distribuição não funcionária para EC 87/15? Falando em simples nacional, esse pequeno negocio que vinha se estruturando e crescendo pelas vantagens proporcionadas por esse regime de tributação, também se encontram em maus apuros, visto que a regra se estende a eles.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 15:47

Prezado(a) Usuário,

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Em mensagem postada no Fórum em Terça-Feira, 12 de janeiro de 2016 às 15:38:25, com o assunto: EC 87/2015 - Aumento de carga tributária as empresas e aumen já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

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