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Erros de DeSTDA - Estado de São Paulo

Magali

Magali

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:25

Tem uma publicação do CRC MT dizendo que prorrogaram para outubro.

Muita palhaçada. Mais meses pra ter problema depois.... :(

Obrigada!

Magali Arantes Contabilidade

"Lembre-se que na volta, a descida vira subida."
Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:26

Boa tarde pessoal, quando o dia 20 cair no final de semana (como é o caso deste mês - 20/08/2016 - sábado), o prazo da DeSTDA seria até 22/08/2016 (segunda) ?. No aguardo, obrigado.

Julia Claret Ferraz

Julia Claret Ferraz

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:29

Boa tarde Flavio Hitiro,

Eu li em alguns lugares que os meses de janeiro a junho/2016 como foram prorrogados pelo ajuste SINIEF, é no dia 20/08/2016 mesmo, mas as outras competências, a partir de julho será até dia 20 ou o próximo dia útil.

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.

No Estado de São Paulo essa nova declaração passa a ser regulada pela Portaria CAT 23/2016 e exigida a todos os contribuintes paulistas do Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais – MEI.

Os contribuintes do Estado de São Paulo já conseguem enviar a declaração, para isso basta atualizar o aplicativo para a versão 1.0.1.25 ou superior. Ainda assim, para permitir um maior período de adaptação à nova declaração, o prazo limite para envio dos arquivos digitais referentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 foi postergado pelo Ajuste Sinief 7/2016 para o dia 20 de agosto de 2016.


Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:34

Galera, alguém já recebeu multa por atraso na entrega da GIA ? Então. Acredito que não vai haver multa, e que se não prorrogarem dirão que a declaração pode continuar ser entregue apos o vencimento . Calma, que eles já sabem que o erro esta com eles.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:36

O necessário é uma manifestação por parte da SEFAZ.. eles acham que podemos e temos que esperar a boa vontade deles em dizer se vai prorrogar ou não.

Passei o horario do almoço tentando enviar e das 12:00h as 13:00h consegui fazer a transmissão de uma declaração com cerca de 100 tentativas....

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:54

Essa portaria , Diego, fala da STDA, entregue em Outubro. Lá fala o termo "poderá" mas como eu disse, é em relação a entrega anual !

PORTARIA Nº 155 CAT, DE 24/09/2010
(DO-SP, DE 25/09/2010)

Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria:

Capítulo I
Da Declaração do Simples Nacional Relativa à Substituição
Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA

Art. 1º - o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações:

I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 1º - a declaração deverá:

1 - ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);

3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.

§ 2º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:

a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no “caput”;

c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

Capítulo II
Do Preenchimento, Transmissão e Entrega Da Declaração

Art. 2º - o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:

I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.

Art. 3º - a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º - no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º - a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º - a omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Capítulo III
Da Substituição da Declaração

Art. 6º - na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva - STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º - o pedido de substituição da declaração, quando implicar:

I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;

II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

Parágrafo único - na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.

Capítulo IV
Da Declaração Coligida

Art. 8º - a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:

I - não apresentação da declaração pelo contribuinte;

II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.

§ 1º - o preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.

§ 2º - o preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 13:55

P CAT 155/10 Art. 5º - a omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Esta atendente deve estar orientada a não "desesperar" quem ligar na SEFAZ... porem a portaria menciona que há sim multa na omissão ou atraso... ou seja, o que estamos comentando há dias é que a SEFAZ deve se manifestar e não se omitir... porque ninguem multa ela por omissão, porque faz meses que ela vem se omitindo...

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Maria Cristina Sessa Martinho

Maria Cristina Sessa Martinho

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:03

É um absurdo ficarmos aguardando a boa vontade da SEFAZ-SP se manifestar quanto a prorrogação do envio de uma declaração que eles mesmo não nos dão condições de enviar. Um programa lento, depois de 100 tentativas com o erro 9999 vem a mensagem "já consta na base de dados" envie como substitutiva, mais 200 vezes e nada, três dias perdidos em frente a um computador ainda correndo o risco de pagar multas, é justo?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:10

Segue a PCAT que regula a DeSTDA em SP e aqui não fala em nenhum artigo de multa por falta de entrega, peço a analise dos colegas, se houver me informem por favor.

Diante deste fato vamos manter as declarações prontas em nossos sistemas, e manifestar na ouvidoria nossa reclamação por não conseguir transmitir. E esperar que eles prorroguem, se não prorrogar não há previsão de multa como o colega disse acima, a anterior STDA em SP sim havia previsão legal de multa.

Portaria CAT 23, de 17-02-2016

(DOE 18-02-2016)

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:


CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

1 - devido a título de substituição tributária;

2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;

3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:

a) de entradas interestaduais;

b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:

1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;

3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.

§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.


CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e https://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.

Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.

Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.

§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.


CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.

§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:

1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;

2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.

§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Sylvio Moscardini

Sylvio Moscardini

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:10

Ultima declaração entrega a 5 horas atras...

Desculpem o termo, mas é muita filha da p****** do Estado jogar a responsabilidade em nossas e o mais interessante é que o CRC até o momento não se pronunciou, será que eles vivem em outros país???

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:12

cade a manifestação do sescon?

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Stefânia Bento de Souza

Stefânia Bento de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:13

Boa Tarde!!!

Tenho duas empresas que a senha estava dando incorreta, fui ao posto fiscal com senha em mãos isso em abril, ela me disse que iria resolver porque com papel da senha em mãos o erro poderia ser sistema deles.
Ao final eles entraram de greve, quando voltou me enrolou até que segunda feira me disse que eu teria que recolher a guia para reemissão da senha e me disse que não conseguiria ficar pronto essa semana.
Estou com medo de multas, alguém sabe me dizer onde posso ver que terá multa?
Além de um sistema que da muitos erros é muita falta de respeito com nós ter que pagar uma guia para tirar uma senha que eles mesmo nos passaram errado.

Stefânia

Thais Cristina Gomes Pereira

Thais Cristina Gomes Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:18

Stefânia Bento de Souza, o sistema não esta enviando nenhuma declaração.

Ou seja mesmo se tivesse a senha, não conseguiria enviar...

Estamos aguardando uma resposta do SEFAZ...

Provavelmente o prazo será prorrogado...

Não tem como o SEFAZ querer exigir multa com um estado inteiro com problemas idênticos no sistema... É um absurdo!!!

Arthur Henrique

Arthur Henrique

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:18

Isso vem sendo prorrogado desde Feveveiro, já era tempo de estar em ordem. A falta de capacidade do estado é absurda, eles que deveriam pagar multa pra gente.
Se vierem a cobrar multa, vou ficar muito puto!

Sou mais um refém deste problema, não consigo entregar nada.

Giancarla mantovani Casanova

Giancarla Mantovani Casanova

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:25

Isso tudo sem contar que o programa é uma m****... lento, um tal de abre tela, fecha tela, tem que enviar uma declaração por vez, aff!!! Tá faltando gente capacitada na área de desenvolvimento de sistemas da SEFAZ.

Thais Cristina Gomes Pereira

Thais Cristina Gomes Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:43

Em resposta que obtive da Ouvidoria do SEFAZ-SP, solicitaram que encaminhemos nossas reclamações para o FALE CONOSCO

(link- http://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp.)

Ao preencher o formulário, indique uma das referências do campo "Referente a:", selecione a linha com a expressão "Simples Nacional".

Quanto mais pessoas reclamarem maior a possibilidade de prorrogação do prazo!

MAYARA TUZI

Mayara Tuzi

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:51

Gente consegui enviar de 68 empresas. Mas desde de segunda só consegui enviar 5 competências das últimas 3 empresas.

Já até desanimei hoje não vai nenhuma, e o FALE CONOSCO parece ter saído do ar.

renato

Renato

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:53

Boa Tarde!


Acabei de receber essa mensagem da Secretária da Fazenda , a respeito do prazo


Segundo o Ajuste Sinief 12/2015, o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Para as primeiras declarações o Ajuste 7/2016 prorrogou este prazo para o dia 20 de agosto de 2016 e ao que tudo indica não haverá a publicação de novo Ajuste Sinief postergando novamente a entrega da declaração. Mais informações no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/legislacao.shtm

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