Caros Colegas, também tenho essa situação, cheguei a conclusão que deve-se estudar caso a caso para desistir do Parcelamento da Lei 11.941/2009 e optar pelo novo parcelamento PERT pelos seguintes motivos:
Quando da opção pelo PERT o contribuinte de desistir do paracelamento da Lei 11941/2009 e desistindo do parcelamento da Lei 11.949/2009 e perde todas as reduções que a Lei 11941/2009 permite, voltando o saldo do débito para o valor original, excluído as reduções. (§ 4º do artigo 10° da IN RFB 1711/2017)
"§ 4º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PERT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento."
Em um comparativo da Lei 11.941/2009 para o PERT as reduções da Lei 11.949/2009 e maior, depende dos débitos parcelados multas isoladas e de oficio não justifica a desistência da Lei 11.941/2009, já nos débitos de impostos normais, cuja a multa de mora e apenas 20% do valor do débito e o valor dos
juros representa um percentual muito maior, justifica fazer a desistência e optar pelo PERT.
Só a titulo de amostragem no parcelamento de 145 vezes do PERT com o parcelamento de 120 vezes da Lei 11.941/2009
PERTparcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas
Lei 11.941com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Assim se no débito parcelado existir no parcelamento multas de oficios ou isoladas com valores expressivos, creio de é melhor o parcelamento pela Lei 11.949/2009, mas não existindo multa isoladas ou de oficio a redução dos Juros no PERT e mais favorável.