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Férias coletivas x Reforma trabalhista

Francielle Silva

Francielle Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 23:27

Boa noite,

Uma empresa que possui 3 funcionários e ambos estão com o período aquisitivo vencido dentro do período concessivo, no mês de dezembro o empregador poderá conceder as ferias fracionadas de 14 dias e negociar o restante conforme a lei, sendo que ambas partes estão de acordo, ou sera obrigatório fazer o procedimento das ferias coletivas?

Se o sindicato virou opcional é obrigatório protocolar as ferias coletivas?

Grata,
Francielle Silva.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 07:21

Franciele, bom dia.
A principio poderá ser fracionada em 03 períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, mas somente para aqueles que já tem férias vencidas, aqueles que tem menos de um ano de registro, então se enquadrará nas férias coletivas.
Aguarde a vigência que será a partir do dia 12 de Novembro, poderá ainda haver mudanças, nunca se sabe.
Verifique também após o dia 12 de Novembro, junto com o seu sindicato.

GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:07

Eliandro Felipe

Que eu saiba são os mesmos prazos, pelo menos aqui em consegui protocolar as férias coletivas tanto quanto no Ministerio quanto no Sindicato.


Francielle Silva

Como assim sindicato virou opcional ? A convenção ainda sobrepõem a CLT.

Efrain

Efrain

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:08

Caríssimos colegas, boa tarde.

A Lei 13467/2017, tratada como a Reforma Trabalhista, não alterou em nada o capítulo da CLT que trata sobre as Férias Coletivas.

Portanto os prazos e obrigações, relativos às Férias Coletivas permanecem os mesmos.

Transcrevo abaixo o Art. 139 da CLT:

"Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. "

Também recomendo a leitura do Art. 140 da CLT.

Espero ter contribuído.

Sds

Efrain.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 11:20

Bom Dia.

Quero saber se a empresa pode conceder férias normais para um funcionário e férias coletivas para os demais? O funcionário que terá férias de 30 dias normalmente sempre descansa em dezembro e irá vencer sua segunda em abril. Posso fazer isso?

O Sindicato não soube me responder.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 11:32

Laura, bom dia.
Sim, nada impede.
Aqui fazemos assim, tem alguns que tem ferias vencidas e saem antes das ferias coletivas, logicamente que fazemos a conta para que todos possam retornar no mesmo dia, exemplo
Férias Coletivas = 26.12 à 05.01 (10 dias), não estou considerando o dia 01 de Janeiro, porque em nossa convenção coletiva de trabalho, esse dia e isento na contagem,então retornando todos no dia 08 de Janeiro(segunda-feira).

Então aquele que pretende gozar trinta dias, retroagimos a contagem de 06 de Janeiro, excluindo o dia 01/01, então esse sairá dia 07 de Dezembro, fazendo as contas = de 07 à 31/12 = 25 dias + 06 dias de Janeiro ( (-) o dia 01/01) = 30 dias.

O dia 25 de Dezembro, considerei na contagem, isso porque e ferias normais, mas desconsiderei o dia 01 de Janeiro, para que esse possa ter o mesmo direito daqueles que estão de coletivas (senão poderá ser considerado como discriminação), ok..

Laura, esse e um exemplo que praticamos aqui, nada impede de esse seu empregado gozar 30 dias a partir do inicio das férias coletivas, mas na maioria das convenções coletivas menciona que os dias 25/12 e 01/01 não se contam para as FERIAS COLETIVAS, recebem (por exemplo) 10 dias, mas gozam 12 dias. Aplicamos a mesma regra para aqueles que irão gozar férias normais, assim não discriminamos, ok..

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 14:06

Pessoal estou com uma dúvida: a partir da Reforma sei que mudou a questão das férias coletivas - temos uma empresa que quer sair de férias coletivas a partir do dia 23/12, retornando no dia 02/01, totalizando 10 dias. A convenção deste sindicato fala que as férias não podem sem inferior a 12 dias, mais a lei fala que é de 10. Neste caso, a empresa pode seguir os 10 dias mesmo? E por se tratar de empresa ME, não precisa comunicar os orgãos relacionados?

Eliandro Felipe

Eliandro Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 15:07

Olá boa tarde!


Com relação aos prazos da reforma trabalhista 11.11.2017 não houve alteração!

COMUNICAÇÃO AO MTE
O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com
antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive,
quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida.

ME e EPP
As ME e as estão dispensadas de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas.

COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional cópia da comunicação
remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no


Fonte : coad.com.br/busca/detalhe_31/218413/Orientacao 2/14


Att - Eliandro

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 16:41

Camila, boa tarde.
Em algumas categorias mencionam 12 dias, mas que dizer que paga-se 10 dias (mínimo) mas descansam 12, ou seja, os dias 25 de Dezembro e 01 de Janeiro não entram na contagem.
Ou seja, esses dois dias são pagos normalmente, ok..

Verifique junto a convenção coletiva de trabalho, caso haja duvida ligue no sindicato, peça para falar no juridico.

Fabiana

Fabiana

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 11:50

Boa tarde,

alguém poderia me ajudar nesta duvida.

Tem uma empresa que pretende sair de férias coletivas do dia 26/12/2017 até o dia 07/01/2018. Quantos dias pode ser descontados das férias individuais do funcionário?

São 11 dias de férias coletivas isso esta correto?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 11:56

Fabiana, as férias coletiva tem que ser no mínimo 10 dias.
Na maioria das convenções coletivas de trabalho, (seu caso especifico que inicia dia 26.12), consta clausula nas férias coletivas, que a empresa não poderá contar o dia 01 de Janeiro, ou seja, paga-se/calcula como sendo 10 dias, mas descansa 11 dias, ok..
Exemplo
10 dias a partir do dia 26.12, terminará no dia 04.01.2018, retornando ao trabalho no dia 05.01.2018, (sexta-feira).

Com essa clausula do sindicato
10 dias a partir do dia 26.12, terminará no dia 05.01.2018, (onde recebe por 10 dias, mas descansa 11 dias), retornando então no dia 08 de Janeiro(segunda-feira), caso não haja expediente normal no sábado dia 06.01

Aqueles que já tem mais de um ano, então desconta-se 10 dias, (não é 11 dias, isso porque recebeu pelos 10 dias), ok..

Suellen Santos

Suellen Santos

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 09:14

Bom dia,
Alguém pode me auxiliar?

Para a empresa que trabalha até o dia 22/12/2017 e retorna dia 08/01/2018 os dias de férias coletivas são de 14 dias? (Sendo dia 25/12/2017 e 01/01/2018 feriado)

Alguém pode fornecer um termo de férias coletivas para o colaborador assinar?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 11:13

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Terça-Feira, 17 de outubro de 2017 às 23:27:44, com o assunto: Férias coletivas x Reforma trabalhista já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/120392/ferias-coletivas/9

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Férias+coletivas+x+Reforma+trabalhista" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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