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Reforma Trabalhista - Homologação Sindicato x Empresa

Silva

Silva

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 12:39

Boa tarde a todos!

Hoje na parte da manhã um sindicato enviou uma circular informando:

Nossa CCT 2017-2018 em sua cláusula 40ª dispõe o seguinte:
“As homologações das rescisões contratuais deverão sempre ser efetuadas da Sede e Sub sedes do Sind Assistência Técnica-SP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As homologações devem ser realizadas até 30 dias contados da dispensa ou demissão do empregado sob pena de multa de um salário base do empregado em favor do mesmo”.

Porém a Reforma Trabalhista diz: Com a nova redação da ao art. 477 da CLT, deixa de ser obrigatória a assistência do respectivo sindicato, nas
rescisões do contrato de trabalho com duração de mais de um ano.

Na Lei da reforma trabalhista não diz que o acordo coletivo no caso de homologações tem poder sobre a Lei.

O que vocês entendem?

Obrigada.

Silva.

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