uma das noticias que recebi hoje:
''AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE DO IMPOSTO SINDICAL É EXTINTA
[...]Para o juiz do caso, a ação civil pública não busca tutelar (proteger) nenhum dos bens jurídicos dos incisos I a VI da Lei nº 7.347/85, nem mesmo se pode cogitar em "interesse coletivo", pois a pretensão visa apenas ao interesse particular do autor em continuar a receber a contribuição sindical, "tratando-se, portanto, de interesse particular do sindicato, e não do interesse da categoria, que aliás pode até ser contrário à postulação", escreveu. Para ele, se o objetivo é o recebimento da contribuição, o autor deveria ter se valido de ações individuais em face dos trabalhadores, e não de uma ação contra o empregador.
Processo: 1000190-19.2018.5.02.0491.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.''