Boa tarde,
Acerca do assunto os Artigos 1º e 2º do Decreto 73177/1973 que regulamentou a Lei 5534/1968, assim dispõem:
Art 1º Toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que esteja sob a jurisdição da lei brasileira, é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 6º.
§ 1º As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para os fins previstos na lei, e não poderão ser objeto de certidão nem constituirão prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuados apenas os processos que resultarem de infração a dispositivos deste regulamento.
§ 2º Enquanto não for aprovado, na forma prevista no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, o disposto no presente Decreto se aplicará à prestação das informações destinadas ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 28).
Art 2º O IBGE obterá informações mediante:
a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;
b) instrumentos próprios para coleta;
c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;
d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.
Parágrafo único. O agente credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.
Está claro (Artigo 2º) que a obrigação de obter as informações é do Agente Credenciado que deverá se identificar com uso de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.
Entretanto a maioria dos agentes simplesmente "cobram/repassam" aos contadores a obrigatoriedade do preenchimento dos programas, sob a alegação de que já foi aprovado o tal Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas que se traduziu (em parte) nos citados programas.
Em tempo
Artigo 6º da Lei 5878/73:
Art. 6º As informações necessárias ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas serão prestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e utilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, não podendo servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei
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