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Simples x IRRF/CSRF

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 19 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2004 | 15:33

Somos uma empresa tributada pelo LUCRO REAL.

O prestação de serviço em questão é o serviço de PROJETISTA.
Sabemos que este serviço pode ser considerado como serviço profissional.
Para esta prestação de serviços, adquirimos serviços de fornecedores enquadrados no SIMPLES FEDERAL.
A opção/enquadramento destes fornecedores que prestam estes seriços no SIMPLES FEDERAL é regular?

Por ocasião da emissão das notas fiscais, nossos fornecedores não destacam as retenções do IRRF e das CSRF (4,65).
Como é cabível tanto a retenção do IRRF quanto das CSRF, nesta atividade, nosso fornecedor, em razão de estar enquadrado e ter optado ao SIMPLES FEDERAL nos fornece duas declarações para a não aplicação das retenções, uma para o IRRF e outra para as CSRF.

Devemos efetuar as retenções do IRRF e das CSRF nos casos de serviços desta natureza prestados por optantes indevidamente no SIMPLES FEDERAL?.

Caso nossa empresa, tributada pelo LUCRO REAL, não efetue a retenção nos casos de empresas optantes INDEVIDAMENTE pelo SIMPLES FEDERAL, qual é a nossa responsabilidade?

Teremos alguma sanção?

Sucesso a todos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 19 anos Domingo | 28 novembro 2004 | 00:28

Boa noite !

Caro Marcelo

Na minha opinião, considerando que o prestador de serviço fornece a declaração de enquadramento no simples federal, portanto, dispensado das retenções federais
e vc6 através do site da SRF consultam essa situação, não vejo problema para sua empresa.


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> Somos uma empresa tributada pelo LUCRO REAL.
>
> O prestação de serviço em questão é o serviço de PROJETISTA.
> Sabemos que este serviço pode ser considerado como serviço profissional.
> Para esta prestação de serviços, adquirimos serviços de fornecedores enquadrados no SIMPLES FEDERAL.
> A opção/enquadramento destes fornecedores que prestam estes seriços no SIMPLES FEDERAL é regular?
>
> Por ocasião da emissão das notas fiscais, nossos fornecedores não destacam as retenções do IRRF e das CSRF (4,65).
> Como é cabível tanto a retenção do IRRF quanto das CSRF, nesta atividade, nosso fornecedor, em razão de estar enquadrado e ter optado ao SIMPLES FEDERAL nos fornece duas declarações para a não aplicação das retenções, uma para o IRRF e outra para as CSRF.
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> Devemos efetuar as retenções do IRRF e das CSRF nos casos de serviços desta natureza prestados por optantes indevidamente no SIMPLES FEDERAL?.
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> Caso nossa empresa, tributada pelo LUCRO REAL, não efetue a retenção nos casos de empresas optantes INDEVIDAMENTE pelo SIMPLES FEDERAL, qual é a nossa responsabilidade?
>
> Teremos alguma sanção?
>
> Sucesso a todos.
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