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Iniciante DIVISÃO 1 Somos uma empresa tributada pelo LUCRO REAL.
O prestação de serviço em questão é o serviço de PROJETISTA.
Sabemos que este serviço pode ser considerado como serviço profissional.
Para esta prestação de serviços, adquirimos serviços de fornecedores enquadrados no SIMPLES FEDERAL.
A opção/enquadramento destes fornecedores que prestam estes seriços no SIMPLES FEDERAL é regular?
Por ocasião da emissão das notas fiscais, nossos fornecedores não destacam as retenções do IRRF e das CSRF (4,65).
Como é cabível tanto a retenção do IRRF quanto das CSRF, nesta atividade, nosso fornecedor, em razão de estar enquadrado e ter optado ao SIMPLES FEDERAL nos fornece duas declarações para a não aplicação das retenções, uma para o IRRF e outra para as CSRF.
Devemos efetuar as retenções do IRRF e das CSRF nos casos de serviços desta natureza prestados por optantes indevidamente no SIMPLES FEDERAL?.
Caso nossa empresa, tributada pelo LUCRO REAL, não efetue a retenção nos casos de empresas optantes INDEVIDAMENTE pelo SIMPLES FEDERAL, qual é a nossa responsabilidade?
Teremos alguma sanção?
Sucesso a todos.