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Ajuda - Trabalho Acadêmico

MONICA PEREIRA

Monica Pereira

Iniciante DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 14:47

Boa tarde,

Estou fazendo um trabalho sobre as formas de enquadramento fiscal que uma empresa pode optar.

Preciso de ajuda para saber se minhas contas estão certas!

Obigada,
Se alguém se interessar entrar em contato no e-mail @Oculto

Belton

Belton

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 17:57

O Brasil possui três regimes tributários para as micro e pequenas empresas: Simples, lucro real e presumido. Cabe ao empresário verificar em qual pode enquadrar-se e também qual deles é o mais adequado à sua empresa. “O contador da empresa é a fonte de consulta principal nesta escolha, há também a opção de um consultor para fazer o planejamento tributário”, avalia Laecio Barreiros, da L&Barreiros Controladoria, especializada em pequenas e médias empresas. O custo de um consultor para este trabalho varia de R$70 a R$200 por hora.
Para o especialista, a escolha de um bom escritório de contabilidade é fundamental. “Se afaste de um contador em que você seja só mais número, busque assessoria dedicada e desconfie quando o valor é muito baixo, neste caso, a máxima ‘o barato sai caro’ é válida”, explica Barreiros. A definição do enquadramento tributário deve ser precedida de planejamento, para Barreiros, fazer simulações com cada modalidade no plano de negócios é essencial. “É preciso estudar as opções disponíveis para que a mais adequada seja adotada. A ajuda de um profissional neste momento é importante”, afirma.
Confira abaixo detalhes de cada opção disponível para ajudá-lo em seu planejamento:
Simples
Quem pode?
Microempresas com faturamento até R$ 240 mil ao ano e empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$2.4 milhões.
Empresas que estejam na classificação nacional de atividades econômicas como indústrias, comércios e alguns serviços não técnicos. Clique aqui para ter acesso a todas as informações sobre quais empresas podem optar pelo Simples.
Vantagens
A unificação de impostos é a principal vantagem do Simples, as alíquotas variam de 4% a 12% de acordo com a categoria em que a empresa está inserida. Veja quais impostos são unificados:
Federais: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Estaduais: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) .
Municipal: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Folha de pagamento: INSS – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).
Desvantagens
“Algumas grandes empresas evitam comprar de empresas optantes do Simples pois não terão o crédito do ICMS, assim elas pressionam por descontos”, explica Barreiros.
Lucro presumido
Nesta modalidade, como o próprio nome diz, o lucro da empresa é presumido de acordo com a categoria do negócio. Assim, os impostos sobre lucro incidirão sobre a portecentagem do faturamento pré-definida pelo governo:
Serviços: 32%
Comércio: 16%
Indústria: 8%
Acompanhe um exemplo dado pelo consultor Laecio Barreiros:
Empresa da área de serviços que tenha faturamento de R$ 100.000. Se optar por lucro presumido, ele será de R$ 30.000 – independente de seu lucro real. Os impostos sobre lucro (IRPJ e CSL) incidirão sobre 30% do faturamento, neste caso R$ 30.000, mesmo que a empresa lucre mais ou menos.
Vantagens
A modalidade é vantajosa caso a empresa apresente margens de lucro superiores às definidas.
Desvantagens
As empresas tributadas pelo lucro presumido não têm os créditos do PIS e COFINS no sistema não cumulativo.
Lucro real
Neste caso, os impostos que pagos sobre o lucro (IRPJ e CSL) serão calculados de acordo com o lucro real obtido pela empresa, ou seja, a receita debitada dos custos e despesas. Clique aqui para ter acesso aos detalhes sobre como calcular o lucro real.
Vantagens
Caso haja prejuízo, a empresa não será tributada, e utilização dos créditos do PIS e COFINS.
Desvantagens
Caso haja picos de lucro, a empresa pagará mais impostos. Outro ponto relevante é nível de exigência nos controles e na contabilidade, pois algumas despesas não são consideradas como dedutíveis para o cálculo do lucro real.
Como e quando definir
O planejamento tributário deve fazer parte do cotidiano da empresa. “É uma decisão estratégica que pode determinar o sucesso ou não de um negócio, uma decisão errada pode resultar em falência”, alerta Barreiros.
Antes de abrir uma empresa as simulações para o enquadramento tributário devem ser feitas no plano de negócios, mas não termina por aí. Anualmente a empresa deve planejar o futuro tributário e comparar novamente os sistemas disponíveis.
Apesar de assustar muitos empreendedores, o planejamento tributário não pode ser deixado de lado. “Pensar com antecedência, fazer simulações, preparar e buscar profissionais que possam contribuir”, aconselha Barreiros.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:52

Bom dia

o limite de faturamento do simples mudou, segue abaixo:

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )


I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:41

A definição de ME ou EPP, e a dada pela redação dos Incisos I e II do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) , transcrito a seguir, ou seja, é em relação a RECEITA BRUTA.


CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE



Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)





I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)



II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)





§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

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