Olá Larissa Marques bom dia..
Larissa eu fiz e ficou assim...
A lei comprementar 123 de 14 de dezembro de 2006 estabelece segundo o Art.1º:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Assim analisando seus 89 artigos notamos que a lei tem alguns pontos negativos, como má redação e casuísmo, sendo assim desdobrados em alguns parágrafos, alíneas e incisos. Mas a pontos positivos nesta Lei está, merecendo assim até aplausos. Como a questão do dispositivo no qual estabelece que: “As matérias tratadas nesta Lei que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.” Com isto o legislador reconhece decididamente que a identidade específica da lei não depende da matéria da qual ela se ocupa, mas dos aspectos formais dos quais se reveste a sua produção. Também podemos observar essa lei trouxe benefícios as microempresas e empresas de pequeno porte, instituindo o Simples Nacional, e principalmente, objetivando reduzir a desigualdade das mesmas com as demais no mercado comercial, acarretando com isso, uma concorrência legal entre as empresas em geral..
Esta Lei instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições –Simples Nacional- com o objetivo de incentivar as micro e pequenas empresas, o que implica no recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , Programa de Integração Social (PIS) , Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS ) e o Imposto sobre Serviços (ISS), porém não exclui a incidência de outros tributos não expressos acima, nem as contribuições previstas em operações especificas devidas na qualidade de contribuinte responsável em aplicação as demais pessoas jurídicas. Dentre estes, o ICMS por substituição tributária.
Imposto De Renda Pessoa Jurídica.
É um imposto existente em vários países, em que cada contribuinte, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, é obrigado a deduzir uma certa porcentagem de sua renda média anual para o governo federal. A dedução é realizada com base nas informações financeiras de cada contribuinte, obedecendo a tabela do organismo fiscalizador de cada país.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI)
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Foi instituída pela Lei 7.689/1988.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57).
Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.
Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.
Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
É uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. Foi instituída pela lei complementar nº 70/91, sendo regulamentada pela lei nº 9.718/98.
Programa de Integração Social (PIS)
É uma contribuição social de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
O PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , sendo administrado pela Caixa Econômica Federal.
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP),
É o valor referente a contribuição ao INSS, conforme pode-se
verificar em cada tabela dos anexos do Simples Nacional.
Ela representa a parte do Patrão que não é paga na GUIA do INSS. Mesmo não tendo funcionário ela é devida.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS ).
É um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos Estados do Brasil e doDistrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988).
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
O simples fato de a mercadoria sair ou se descolar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade.
Imposto sobre Serviços (ISS).
É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
Espero ter ajudado..
abraços..