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Recurso Exame de Suficiência - Bacharel

Aparecida Alves

Aparecida Alves

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 13:42

PESSOAL A QUESTÃO 43 DIZ QUAL O SALDO DA CONTA DE O saldo da conta Prêmios de Seguros pagos Antecipadamente, em 31 de dezembro de 2013 e não o saldo a pagar,por isso creio que a resposta seria 7500 e não 10500.Cabe recurso.

O que vcs acham?

Andriane Lima Pereira

Andriane Lima Pereira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 14:05

Recurso questão nº 16 - Bacharel:

Pedido de anulação da Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC pelos fundamentos que seguem:

Enunciado da Questão nº 16:

"Uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos após a destinação do resultado de 2012:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
Capital a Integralizar R$ 50.000,00
Capital Subscrito R$100.000,00
Depreciação Acumulada R$ 15.000,00
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Duplicatas Descontadas R$ 27.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
Fornecedores R$ 70.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Reservas de Lucros R$ 38.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00

No Balanço Patrimonial, o Ativo Total é igual a:"

Resposta correta de acordo com o gabarito: "D"

Conforme gabarito, as contas patrimoniais que levariam o Ativo Total a perceber o valor indicado de R$ 185.000,00 seriam:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$185.000,00

Nesta estrutura, observa-se que o valor da conta patrimonial "Duplicatas Descontadas" não fora incluso no cálculo acima demonstrado, segundo entendimento do comitê emissor do gabarito.
Transcreve-se abaixo os itens 17 a 20 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09 de 21 de outubro de 2009:

"17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20 (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30)".

Em complemento, transcreve-se abaixo o item 29 da referida NBC TG 38:

"29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro - Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)".

Ora, é perceptível que, uma vez efetuado o adiantamento do numerário inerente ao valor dos recebíveis de clientes e, apesar de tal fato, ainda recaem plenamente sobre a organização (sociedade empresária) as responsabilidades e riscos decorrentes ao cumprimento da liquidação por parte dos destinatários finais, é sabido que não há desreconhecimento do ativo transferido, arcando com as inadimplências caso venham elas a ocorrer quando do vencimento destes.
Sendo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração aprovado e reconhecida pelo CFC, e seguindo as determinações, especialmente o item 29 da referida Resolução, não se vislumbra outro método de cálculo do Ativo Total da sociedade empresária senão aquele em que se inclui como conta redutora do Ativo o valor percebido pela conta patrimonial "Duplicatas Descontadas", resultando, neste contexto, a seguinte apresentação:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
(-)Duplicatas Descontadas (R$ 27.000,00)
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$158.000,00

Nesse diapasão, conclui-se que equivocadamente fora indicada solução à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC em discordância no que tange à NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, devendo ser reconsiderado o gabarito desta, modificando-se para a alternativa "B".

Ante o exposto, requere-se o deferimento do presente recurso, relativo à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC, promovendo, assim, a correta aplicação das normas técnicas que norteiam a execução das atividades intrínsecas à Contabilidade.

Andriane Lima Pereira

Andriane Lima Pereira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 14:06

Recurso questão nº 19 - Bacharel, enviada pelo colega Nilton Batista Vieira Filho. Créditos ao autor, que foi um colega do fórum na qual me falhou agora o nome:

Pedido de anulação da questão nº. 19 do Exame de suficiência CRC – SP, pelos fundamentos que seguem:

Enunciado da questão nº 19:

“19. De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, inclusive a Lei nº 4.320/64, são demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público:“

Resposta correta de acordo com o gabarito: “D”

Em conformidade com o disposto no art. 101 do capitulo IV – Dos Balanços, da Lei nº 4.320/64, as demonstrações contábeis aplicadas ao setor publico são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, in verbis:

“CAPÍTULO IV - Dos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.”

Vejam que a Lei 4.320/64 não se preocupou em discriminar a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido. Mesmo que assim não entenda, é preciso esclarecer que, de acordo na separação por matéria no edital do Exame de suficiência CRC – SP, anexo II, a Demonstração do Patrimônio Líquido não foram relacionadas como parte integrante da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, senão, vejamos:

Detalhamento dos Conteúdos Programáticos do Edital no item 3 - ContabilidadeAplicada ao Setor Público, em especifico a alínea f:

“f) Demonstrações Contábeis: Demonstrações contábeis, divulgação das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, balanço orçamentário balanço financeiro, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do resultado econômico, notas explicativas”.

Assim, não é possível exigir que a Demonstração do Fluxo de Caixa e a Demonstração do Patrimônio Líquido sejam parte indissociável das demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, quando nem o edital traz tal entendimento.
Nesse diapasão, mesmo que normas inferiores a Lei nº 4.320/64 tragam tal exigência, o que não se percebe, não há argumentação para manter uma questão de dúbio entendimento, até porque a legislação especial se sobrepõe as normas gerais. Do contrário, reveste o edital de erro indiscutível, devendo ser desconsiderada a referida questão.

Por derradeiro, ainda nesse sentido, ressalta-se que no enunciado do exercício, utiliza-se a expressão “inclusive”, que no nosso dicionário vem com o seguinte significado: “adv. de maneira inclusiva; sem que haja exclusão: falaremos de todo o processo penal inclusive o último capítulo. Até mesmo: ele deve inclusive se candidatar, embora culpado. Também: a Universidade tem inclusive um hospital. (Etm. do latim: ecles) Sinônimos de Inclusive Sinônimo de inclusive: até, inclusivamente e também” (Fonte:http://www.dicio.com.br/inclusive/).

Ou seja, conforme enunciado no exercício, não está incluso na lei 4.320/64 a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido.

Ante o exposto, com base no flagrante erro contido no edital, bem como na interpretação a luz do ordenamento jurídico que norteia as regras estabelecidas para as entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, querer-se o deferimento do presente recurso impugnando a questão de nº 19 do referido exame, revertendo à pontuação para todos os candidatos conforme o item 10.11 do referido Edital.

Aparecida Alves

Aparecida Alves

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 14:13



Pessoal segue fundamentações para recurso das questões 16 e 19.Por favor entrem com esses recursos mesmo que não acreditem que serão aceitos.Afinal não custa nada tentar.OBS:EU ACREDITO QUE SERÃO ACEITOS!

Enunciado da Questão nº 16:

“Uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos após a destinação do resultado de 2012:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
Capital a Integralizar R$ 50.000,00
Capital Subscrito R$100.000,00
Depreciação Acumulada R$ 15.000,00
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Duplicatas Descontadas R$ 27.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
Fornecedores R$ 70.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Reservas de Lucros R$ 38.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00

No Balanço Patrimonial, o Ativo Total é igual a:"

Resposta correta de acordo com o gabarito: "D"

Conforme gabarito, as contas patrimoniais que levariam o Ativo Total a perceber o valor indicado de R$ 185.000,00 seriam:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$185.000,00

Nesta estrutura, observa-se que o valor da conta patrimonial "Duplicatas Descontadas" não fora incluso no cálculo acima demonstrado, segundo entendimento do comitê emissor do gabarito.
Transcreve-se abaixo os itens 17 a 20 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09 de 21 de outubro de 2009:

"17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20 (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve reconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30)".

Em complemento, transcreve-se abaixo o item 29 da referida NBC TG 38:

"29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro - Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)".

Ora, é perceptível que, uma vez efetuado o adiantamento do numerário inerente ao valor dos recebíveis de clientes e, apesar de tal fato, ainda recaem plenamente sobre a organização (sociedade empresária) as responsabilidades e riscos decorrentes ao cumprimento da liquidação por parte dos destinatários finais, é sabido que não há reconhecimento do ativo transferido, arcando com as inadimplências caso venham elas a ocorrer quando do vencimento destes.
Sendo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração aprovado e reconhecida pelo CFC, e seguindo as determinações, especialmente o item 29 da referida Resolução, não se vislumbra outro método de cálculo do Ativo Total da sociedade empresária senão aquele em que se inclui como conta redutora do Ativo o valor percebido pela conta patrimonial "Duplicatas Descontadas", resultando, neste contexto, a seguinte apresentação:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
(-)Duplicatas Descontadas (R$ 27.000,00)
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$158.000,00

Nesse diapasão, conclui-se que equivocadamente fora indicada solução à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC em discordância no que tange à NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, devendo ser reconsiderado o gabarito desta, modificando-se para a alternativa "B".

Ante o exposto, requere-se o deferimento do presente recurso, relativo à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC, promovendo, assim, a correta aplicação das normas técnicas que norteiam a execução das atividades intrínsecas à Contabilidade.

Enunciado da questão nº. 19:

“De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, inclusive a Lei nº. 4.320/64 são demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público”

Resposta correta de acordo com o gabarito: “D”

Em conformidade com o disposto no art. 101 do capitulo IV – Dos Balanços da lei 4.320/64 as demonstrações contábeis aplicadas ao setor publico são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, in verbis:

CAPÍTULO IV Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 1x4 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Vejam que a Lei 4.320/64 não se preocupou em discriminar a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido. Mesmo que assim não entenda, é preciso esclarecer que, de acordo na separação por matéria no edital do Exame de suficiência CRC – SP, anexo II, a Demonstração do Patrimônio Líquido não foram relacionadas como parte integrante da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, senão, vejamos:

Detalhamento dos Conteúdos Programáticos do Edital no item 3 - Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especifico a alínea f:

“f) Demonstrações Contábeis: Demonstrações contábeis, divulgação das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, balanço orçamentário balanço financeiro, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do resultado econômico, notas explicativas. ” (grifei)

Assim, não é possível exigir que a Demonstração do Fluxo de Caixa e a Demonstração do Patrimônio Líquido sejam parte indissociável das demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, quando nem o edital traz tal entendimento.

Nesse diapasão, mesmo que normas inferiores a Lei 4.320/64 tragam tal exigência, o que não se percebe, não há argumentação para manter uma questão de dúbio entendimento, até porque a legislação especial se sobrepõe as normas gerais. Do contrário, reveste o edital de erro indiscutível, devendo ser desconsiderada a referida questão.

Por derradeiro, ainda nesse sentido, ressalta-se que no enunciado do exercício, utiliza-se a expressão “inclusive”, que no nosso dicionário vem com o seguinte significado: “adv. de maneira inclusiva; sem que haja exclusão: falaremos de todo o processo penal inclusive o último capítulo. Até mesmo: ele deve inclusive se candidatar, embora culpado. Também: a Universidade tem inclusive um hospital. (Etm. do latim: ecles) Sinônimos de Inclusive Sinônimo de inclusive: até, inclusivamente e também” Fonte:http://www.dicio.com.br/inclusive/

Ou seja, conforme enunciado no exercício, não está incluso na lei 4.320/64 a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido.

Ante o exposto, com base no flagrante erro contido no edital, bem como na interpretação a luz do ordenamento jurídico que norteia as regras estabelecidas para as entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, querer-se o deferimento do presente recurso impugnando a questão de nº. 19 do referido exame, revertendo à pontuação para todos os candidatos conforme o item 10.11 do referido Edital.

Julliene Sousa

Julliene Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 14:13

A 26 também nao caberia recurso? No gabarito é a letra C, mas na correção dos professores ficou assim:


Assertiva correta é a letra “C”

A alternativa “a” esta correta. Art. 94 da Lei 4.320/64.

A alternativa “b”, também esta correta. Vejamos o que diz o Art. 105 da Lei 4.320: “A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício”.

Já a alternativa “d”, embasa-se no Art. 85 da referida Lei.


Portanto, a única alternativa errada é a letra “c”.

Elem sodre

Elem Sodre

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 14:36

Pedido de anulação da questão nº. 46 do Exame de suficiência CFC, pelos fundamentos que seguem:
Anunciado da questão nº. 46:

Ela nos diz que: "Um contador adota como estratégia de marketing publicar anúncios em jornal. Nos anúncios, ele faz indicações de títulos, especializações serviços oferecidos, trabalhos realizados, ALÉM (QUE NÃO CONSTA NA LEI) DA RELAÇÃO DOS CLIENTES QUE AUTORIZARAM A PUBLICAÇÃO DE SEU NOME.”

"De acordo com o Código de Ética Profissional do Contabilista, constitui infração anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes."

Sendo assim, não só dos clientes que “AUTORIZAM” a publicação de seu nome.

Portanto, o Código de Ética, não generaliza apenas os que autorizam, mas a relação de clientes como um todo. Por esse motivo exposto Solicito encarecidamente revisão e validação da questão.

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